Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado: Dr. Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Advogada: Dra. Lucilmary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL". COBRANÇA DEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. I - Comprovada a contratação do "Seguro Renda Hospitalar Individual" legítima a cobrança na fatura de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegalidade. II - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801933-35.2019.8.10.0040 - IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível ajuizada por Maria Francisca Pereira da Silva contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. Eilson Santos da Silva, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada contra a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. A autora, ora apelante, alegou que a empresa ré inseriu indevidamente em suas faturas de energia elétrica a cobrança de “Seguro Renda Hospitalar Individual” no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) que diz não ter contratado, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material. A ré apresentou contestação juntando o contrato pactuado com a autora, defendendo, portanto, a legalidade do desconto. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos ante a comprovação da realização do contrato. A requerente apelou alegando que não reconhece a assinatura firmada no contrato apresentado pela ré. Aduziu que o referido instrumento fora carreado aos autos em momento impróprio. Além disso, sustentou cerceamento de defesa, tendo em vista que requereu a perícia técnica, o que não fora observado pelo Juízo singular. Requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos contidos na exordial. A apelada disse que a cobrança seria regular, uma vez que pactuado o contrato com a autora. Era o que cabia relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil[1] que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Quanto ao cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal sob o argumento de que o Magistrado não observou o pedido de prova técnica contido na réplica, importa esclarecer que a demanda seguiu a sua marcha instrutória obedecendo às regras processuais, sendo as provas suficientes para o deslinde do feito. Ademais, destaco que compete ao Juiz de origem a análise das provas necessárias e úteis à instrução, bem como julgar antecipadamente o feito, se for o caso, se entender que as provas produzidas nos autos são suficientes. Na hipótese, sendo a questão relativa à cobrança de seguro e, estando juntadas todas as provas necessárias ao desfecho da questão, não há se falar em cerceamento de defesa, além do que o réu fora citado para ofertar contestação, tendo anexado os documentos que entendeu necessários, bem como o autor apresentou a réplica, tendo havido audiência de conciliação e instrução, e em seguida, apresentação das alegações finais por ambas as partes. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de cobrança. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes. 4. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 5. Modificar a conclusão do Tribunal de origem implica reexame de fatos e provas. 6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado ? quando suficiente para a manutenção de suas conclusões ? impede a apreciação do recurso especial. 7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (AgInt no AREsp 1902855/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Assim, afasto tal alegação de cerceamento de defesa. Depreende-se dos autos que a autora ajuizou a presente ação em face da Equatorial Energia S/A., alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Renda Hospitalar Individual" em sua fatura de energia. Verifico que a cobrança é legal, tendo em vista que a apelada trouxe a prova do contrato referente a tal seguro vinculado a unidade consumidora da recorrente. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 141, caput, do referido diploma legal. O Código do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo[1]. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Passo, assim, à análise dos mencionados requisitos à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, verifica-se que a apelada comprovou a existência do contrato. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Tribunal, inclusive, de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0802207-19.2020.8.10.0022, julgada monocraticamente em 09.02.2021: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. "SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL". COBRANÇA DEVIDA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. I – Comprovada a contratação do "Seguro Renda Hospitalar Premiada Individual" legítima a cobrança na fatura de energia elétrica, não havendo que se falar em ilegalidade. II- Apelo desprovido. PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DESEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - O tema central do presente apelo trata da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), relativa ao seguro "Renda Hospitalar Individual". II - A supramencionada cobrança não configura ilegal, eis que a empresa Apelada trouxe aos autos o contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado CEMAR, às fls. 26/30, devidamente assinado pela Apelante, não devendo prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes. III - Apelo conhecido e não provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0262772019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1] Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.