Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DOMINGOS DE JESUS COSTA ADVOGADO: DR. FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE - OAB/MA 11.681, DR. WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR - OAB/MA 19.133
REQUERIDO: CLODOMIR DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DR. TARCISO ALVES GOMES - OAB/MA 8.918 e DRA. JARDELMA COSTA FERREIRA SOUSA - OAB/MA 20.655 DECISÃO In casu, como já suscitado anteriormente, ambas as partes litigantes interpuseram recurso inominado, sem o recolhimento do preparo recursal, conforme se extrai das petições de Num. 35653057 - Págs. 1/7 e Num. 35778756 - Págs. 1/10, todavia, pugnaram pelo deferimento da assistência judiciária gratuita Instado a comprovar sua hipossuficiência financeira, tanto o autor, como o requerido, limitaram-se a anexar aos autos declaração de hipossuficiência (Num. 57690013 - Pág. 1 e Num. 59926725 - Pág. 1), o que, por si só, não comprovava o preenchimento dos pressupostos para concessão da referida benesse. Desse modo, restou indeferido o pleito de concessão da benesse da justiça gratuita ao autor e ao demandado, com base no art. 99, § 2.º do CPC/2015, haja vista constar nos autos elementos que evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinando, ao final, a intimação dos litigantes, na pessoa de seus respectivos causídicos, a fim de que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não recebimento do recurso inominado interposto, em razão de sua deserção, conforme despacho de Num. 63819766 - Pág. 1. No entanto, conforme certidão de Num. 65025351 - Pág. 1, a parte requerente juntou comprovante de pagamento de custas, conforme id n.º 64680747, datado de 11/04/2022, embora o prazo fatal tenha ocorrido em 07/04/2022, ao passo de que o demandado deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos. Pois bem. Feito tais considerações, passo a análise dos requisitos de admissibilidade do recursos interpostos pelas partes litigantes ela ré. Nos termos do art. 1.007, caput, do NCPC, “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” Dispõe, ainda, o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que o acesso aos Juizados Especiais independe do pagamento de custas e taxas, em primeiro grau, informando, em seu parágrafo único, que o preparo do recurso deverá compreender todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau. Na Lei dos Juizados Cíveis Estaduais, tem-se, também, disposição normativa específica regulando a matéria em voga, segundo a qual, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). No presente caso, o autor efetuou o recolhimento do preparo recursal fora do prazo legal, uma vez que o prazo final para o recolhimento se deu em 07/04/2022 e o pagamento do DJO de Num. 64680747 - Pág. 1 se deu em 11/04/2022 (Num. 64680761 - Pág. 1). O demandado, por sua vez, apesar de devidamente intimado por seus causídicos, deixou transcorrer o prazo sem o recolhimento do preparo recursal (Num. 65025351 - Pág. 1). Nessa esteira, preceitua o Enunciado n.º 80 do FONAJE que “O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95)”.
Decisão (expediente) - WASHINGTON DA CONCEICAO FRAZAO COSTA JUNIOR PROCESSO N.º 0800355-46.2018.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Diante do exposto, declaro deserto os recursos interpostos pelos litigantes, tendo em vista que o autor procedeu com recolhimento do preparo recursal fora do prazo legal, assim como em razão da ausência de recolhimento do preparo por parte do demandado, razão pela qual nego-lhes seguimento. Intimem-se as partes da presente decisão. Decorrido prazo para eventual recurso, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, dando-se fiel cumprimento à mesma. Em tempo, informo que para restituição do preparo recursal recolhido pelo autor, deverá o mesmo seguir os procedimentos exigidos pela Diretoria do FERJ, com a juntada dos documentos necessários para tanto, conforme documentação em anexo à presente decisão. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular