Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Acórdão - E M E N TA PROCESSO CIVIL.DIREITO DO CONSUMIDOR APELAÇÕES CÍVEIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF) APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. RETENÇÃO INDEVIDA DE CHEQUES.CHEQUE INDEVIDAMENTE DEBITADO EM CONTA.DANO MORAL EVIDENCIADO. CESSÃO DE CREDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO. PROVIMENTO PARCIAL DO SEGUNDO APELO. I - incidência do dano moral aqui esposado vai além da referida manutenção indevida do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, pois além de ter pago a dívida, também restou evidenciado a impossibilidade de retirar seu nome nos cadastros do CCF por injusta retenção de 6 cheques pelas instituições apeladas, mesmo após ter quitado a dívida há 8 anos. De igual forma, foram negligenciados os pedidos referentes a devolução de documentos e emissão de carta de anuência pelas instituições que atuaram no referido contrato. Dessa forma, a retenção dos cheques mesmo após sua quitação, que configurou ato ilícito, inviabilizou a imediata regularização da situação cadastral, configurando abuso de direito e inequívoca vulneração da boa-fé objetiva. Desídia do credor em devolver os cheques; II - houve um desencadeamento conjunto de negligencias originadas por essas empresas que em suas próprias defesas, tentaram desvencilhar-se da responsabilidade de prestar serviço de forma eficiente. Portanto, a situação em comento é sim de responsabilidade objetiva, de forma solidária, nos termos do art. 14 do CDC, e à luz do princípio do livre convencimento motivado, pois toda a situação fática exposta pela segunda apelante, autora da demanda, aliada aos documentos apresentados, os quais retratam que são provas hábeis da nítida falha na prestação de serviço pelas aludidas apelantes; III- quanto a verificação da aplicabilidade da Súmula nª 385 do STJ ao caso concreto, somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito; IV - na hipótese apresentada nos autos, a ocorrência do dano moral encontra-se devidamente caracterizada pela injustificada postergação, por parte da instituições apeladas, quanto a devolução dos cheques e documentos, inviabilizando a autora de retirar seu nome no cadastro da CCF, assim como a tentativa da compensação indevida de um dos cheques na conta da autora mesmo após a quitação da sua dívida, causando-lhe, sérios transtornos, ultrapassando os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana. V - Quando da fixação do quantum compensatório, devem ser observadas as peculiaridades da causa, o dano causado e a capacidade econômica das partes, eis que a indenização por danos morais não pode se constituir em enriquecimento indevido do autor da demanda à custa do réu; VI - primeiro recurso não provido. Segundo recurso provido parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Membros da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, por votação unânime em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jose de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça aDra. Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR R E L A T Ó R I O Adoto como relatório aquele constante do parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça, ID 9021865 o qual passo a transcrever, ipsis litteris: Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta pela ITAPEVA MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS Em DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e ITAMARA LIMA REIS D. SILVA, em face de sentença (fIs. 188/191) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que, nos autos da Ação Ordinária Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedido iniciais para: "(...) determinar a retirada do nome da autora de qualquer órgão de restrição ao crédito (SPC, Serasa ou CCF), condenar a ITAPEV. MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIO. NÃO PADRONIZADOS ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização danos morais, que será acrescido de juros de 1% ao mês a partir a citação (art. 405 do CC) e correção monetária a partir do presente julgado ( condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. I rresignado, O Requerido ITAPEVA MULTICARTEIRA DO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO RONIZADOS interpôs o presente apelo (fis. 226/243) aduzindo, em síntese, da ilegitimidade passiva da recorrente; no mérito, aduz a inexistência de dano moral, e subsidiariamente, que seja reduzida a indenização fixada na sentença; da aplicação juros de mora a contar da publicação da sentença. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, para que seja reformada a decisão atacada. Por sua vez, a parte autora ITAMARA LIMA REIS DA SILVA recurso apelativo (fIs. 251/279), onde aduziu preliminarmente pela nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional e sentença citra petita- falta de diversos pedidos, da revelia - contestações intempestivas; no mérito, a ausência de impugnação específica e confissão dos réus, do ato ilícito e da responsabilidade objetiva do Banco Pan da continuidade da cobrança ação e devolução indevida do cheque - inscrição no CCF - comprovado nos autos, da obrigação de fazer, e da majoração do dano moral arbitrado. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença. Contrarrazões às fls. 283/29, 300/310 e 325/337. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo apelo. É o relatório. V O T O Antedidos os requisitos de admissibilidade recursal. Passo para a análise das razões alegadas. Ab initio, observa-se que ambos os recursos tratam sobre questões pertinentes ao direito de indenização decorrente na falha na prestação do serviço consumerista, razão pela qual passo a análise conjunta das apelações. Os fatos se reportam a sobre dívida contraída pela parte autora junta à instituição financeira, terceira apelada, Banco Pan S.A (antigo banco Panamericano)., no valor de 5.000,00 (cinco mil reais) a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 356,53 (trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), dando como garantia, cheques do Banco do Brasil (números 850353/850360) e do Banco HSBC (números 41/48 e 61/80). Aduziu que em razão de dificuldades financeiras, deixou de honrar com o pagamento das parcelas, e que ao tomar conhecimento de que a dívida havia sido cedida à Instituição "Itapeva Multicarteira Fundo de Direitos Creditórios não Padronizados", buscou a negociação, sendo-lhe ofertada uma proposta de quitação da 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o que gerou o contrato n° 46708475. Afirma que pagou o boleto do acordo firmado, e, após aguardar os 30 dias úteis para que fosse procedida a baixa do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, transcorreu o prazo sem que lhe forem devolvidos os cheques de numeração 71/80, vindo, ainda, o Banco Pan S/A debitar um dos cheques objeto da negociação, mesmo após a quitação da dívida. A par desses pontos, e atento às considerações do decisium prolatado no primeiro grau, entendo merecer reforma em alguns pontos. Primeiramente, rechaço a alegação de intempestividade das peças de defesa apresentadas durante a instrução processual e prazos para a sua apresentação, pois elas foram ofertadas dentro do prazo conforme análise pertinente do magistrado, em que aplicou o regramento do art. 231, I do CPC, referente ao inicio da contagem de prazo de citação realizada pelo correio, tomando por base o dia da juntada do AR ocorrido em 22/06/2016. Afasto, pois, a alegação de revelia. Quanto ao pedido de inclusão do Banco Pan, e sua consequente condenação diante da participação das condutas ilícitas perpetradas sobre a segunda apelante, autora da demanda, entendo pertinente. Ora, ao compulsar os autos, e, apesar de o juiz de primeiro grau entender que não houve conduta ilícita do banco com relação à compensação e devolução indevida do cheque nº 76, realizada e afirmada pelo banco Pan, ao considerar que o valor correspondente não foi descontado por falta de previsão de fundos na conta bancária da demandante, entendo que o banco incorreu em ato ilícito. Isso porque dentre as provas juntadas na inicial, fls. 61/62, consta a notificação do Banco HSBC que o cheque de nº 76, no valor de R$ 356,53 ( trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), sem fundos, foi incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque sem fundos - CCF, mesmo após a quitação da dívida. Logo, mesmo que o cheque não tenha sido descontado, foi comprovado que houve a inscrição no referido órgão, configurando, dessa forma, a responsabilidade do Banco Pan (antigo Panamericano), por falha na prestação de serviço. No que tange à ilegitimidade passiva da empresa "Itapeva Multicarteira Fundo de Direitos Creditórios não Padronizados", primeira apelante, restou demonstrado nos autos que o credito oriundo do contrato nº 46708475, do Banco Pan (antigo banco Panamericano) foi cedido à respectiva empresa, razão pela qual passou figurar como parte da lide, pois a partir da cessão, detém responsabilidade sobre todas as transações, negociações documentos referentes ao contrato correspondente, pois afigura-se o seu dever, prestar serviço de forma prudente, de modo a não causar imbróglios aos seus clientes. E, pelo contrário, viu-se somente o descompasso, a falta de organização entre as duas empresas que atuaram no contrato de empréstimo, deixando permanecer o nome da autora inscrito indevidamente nos cadastros de cheque sem fundos, retendo, inclusive, vários cheques indevidamente. É evidentea falha na prestação dos serviços, cabendo a anulaçãoda cobrança realizada, bem como o deferimento do pedido de obrigação de fazer, pertinente à devolução dos cheques indevidamente retidos ou a apresentação da documentação necessária para a exclusão do seu nome na CCF.Por isso, entendo pertinente a reforma da sentença recorrida, nesse ponto. Destaco que apesar de o Banco Pan e empresa Itapeva Multicarteira alegarem a ausência de pedido/requerimento administrativo de carta de anuência pela segunda apelante, vejo nos autos o oposto, ou seja, a incessante tentativa por parte da autora em receber a carta de anuência/quitação do débito (cópias de emails juntados às fls. 40/42) ou até mesmo seus cheques indevidamente retidos para então retirar o seu nome do CFF, demonstrando a sua boa-fé. Quanto a verificação da aplicabilidade da Súmula nª 385 do STJ ao caso concreto, somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito. Tal interpretação já é pacificada pelo próprio STJ, verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO DEVEDOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDO (CCF) APÓS O RESGATE DA CÁRTULA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA INSCRIÇÃO DESABONADORA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria submetida à análise não encontra limite no verbete sumular nº 7/STJ, pois o Tribunal a quo descreveu suficientemente as particularidades da espécie dos autos. Em casos deste jaez, inexiste a reapreciação do contexto probatório da demanda, mas tão somente a revaloração jurídica dos elementos fáticos delineados pela Corte recorrida. 2. A Súmula 385/STJ somente é aplicável às hipóteses em que a indenização é pleiteada em face do órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, que deixa de providenciar a notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC antes de efetivar a anotação do nome do devedor no cadastro. Precedentes. 3. O montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de reparação moral decorrente da manutenção indevida do autor, ora agravado, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), não se apresenta desproporcional, à luz dos critérios adotados por esta Corte, não merecendo acolhida o pedido do agravante para que seja reduzido. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1327133 SP 2012/0116482-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2014). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE EFETIVOU A INSCRIÇÃO. SÚMULA 385/STJ. INAPLICABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A aplicação da Súmula 385 desta Corte se restringe às hipóteses em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito, que anota o nome do devedor no cadastro sem o envio da comunicação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido." (AgRg no REsp 1.432.568/MG, Terceira Turma, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe de 29/4/2014) Nessa esteira,tambémvejo que incidência do dano aqui esposado vai além da referida manutenção indevida do nome da autora no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo, pois além de ter pago a dívida, também restou evidenciado a impossibilidade de retirar seu nome nos cadastros do CCF por injusta retenção de 6 cheques pelas instituições apeladas, mesmo após ter quitado a dívida há 8 anos. De igual forma, foram negligenciados os pedidos referentes a devolução de documentos e emissão de carta de anuência pelas instituições que atuaram no referido contrato. Dessa forma, a retenção dos cheques mesmo após sua quitação, que configurou ato ilícito, inviabilizou a imediata regularização da situação cadastral, configurando abuso de direito e inequívoca vulneração da boa-fé objetiva. Desídia do credor em devolver os cheques. A par dessas considerações, cito os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE QUE FORA DEVOLVIDO SEM PROVISÃO DE FUNDOS, CUJA OBRIGAÇÃO, POSTERIORMENTE, FOI CUMPRIDA. SENTENÇA DE (I) PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PRINCIPAIS PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO TÍTULO E CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; E DE (II) IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. RECURSO DA PARTE RÉ/RECONVINTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - RETENÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO QUE POSTERGOU A REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DA AUTORA PERANTE O CADASTRO DOS EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - ATO ILÍCITO CARACTERIZADO - DANO MORAL IN RE IPSA - PRECEDENTES. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO RÉU, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - FACULDADE PROCESSUAL ATRIBUÍDA À AUTORA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007194-75.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 03.09.2019) (TJ-PR - APL: 00071947520168160129 PR 0007194-75.2016.8.16.0129 (Acórdão), Relator: Desembargador Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 03/09/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/09/2019). Assim, uma vez demonstrado o dano, independentemente da prova de sua materialidade, porque se trata de dano in re ipsa, cuja caracterização brota do próprio fato, deve a vítima merecer chancela para refazer-se da ofensa moral, adicionando ao seu patrimônio a correspondente indenização. De fato, no que se refere ao dano moral, sabe-se que, à luz da CF/88, o mesmo exsurge em decorrência da violação ao direito da dignidade da pessoa humana, aí compreendidos o direito à honra, imagem, vida, bem como qualquer outro direito da personalidade. É o prejuízo sofrido pela pessoa, atingindo não o seu patrimônio, mas os aspectos íntimos de sua personalidade. E, na hipótese apresentada nos autos, a ocorrência do dano moral encontra-se devidamente caracterizada pela injustificada postergação, por parte da instituições apeladas, quanto a devolução dos cheques e documentos, inviabilizando a autora de retirar seu nome no cadastro da CCF, assim como a tentativa da compensação indevida do cheque nº 076, na conta da autora mesmo após a quitação da sua dívida, causando-lhe, sérios transtornos, ultrapassando os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana. Em relação ao valor da indenização arbitrado pela magistrada de primeiro grau, vislumbro estar em desacordo com os critérios de razoabilidade e prudência que regem mensurações dessa natureza. Quando da fixação do quantum compensatório, devem ser observadas as peculiaridades da causa, o dano causado e a capacidade econômica das partes, eis que a indenização por danos morais não pode se constituir em enriquecimento indevido do autor da demanda à custa do réu. Dessarte, majoro o quantum indenizatório, a título de danos morais para R$ 10.000,00 - dez mil reais) de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência, que regem mensurações dessa natureza, afinal, ao Tribunal compete redefinir ou alterar a condenação por danos morais quando se apresenta desarrazoada, isto é, fixada em quantidade ínfima ou exagerada. E, sendo uma relação contratual, tem-se os juros moratórios contados a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) A quantia fixada, in casu, afigura-se suficiente a minorar a extensão do abalo experimentado pela apelada, bem como a atingir a finalidade de desencorajamento de repetições da conduta ilícita da apelante, razão pela qual, acrescida das considerações anteriores, mantenho o valor compensatório fixado. Dessa forma, houve um desencadeamento conjunto de negligencias originadas por essas empresas que em suas próprias defesas, tentaram desvencilhar-se da responsabilidade de prestar serviço de forma eficiente. Portanto, a situação em comento é sim de responsabilidade objetiva, de forma solidária, nos termos do art. 14 do CDC, e à luz do princípio do livre convencimento motivado, pois toda a situação fática exposta pela segunda apelante, autora da demanda, aliada aos documentos apresentados, os quais retratam que são provas hábeis da nítida falha na prestação de serviço pelas aludidas apelantes. Diante do exposto, nego provimento ao primeiro recurso e dou parcial provimento ao segundo recurso, devendo ser reformada a sentença para o fim de: Determinar que os apelados, Itapeva Multicarteira e Banco Pan S/A providenciem a devolução dos cheques pendentes (nº 71/80), ou a pertinente documentação necessária para a exclusão do nome da apelante, Itamara Lima Reis Silva, no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - CCF, no prazo de 30 dias após a ciência desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais); reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Banco Pan S/A; Majorar os danos morais arbitrados na sentença, fixando-os em R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo o valor ser rateado em partes iguais entre os responsáveis solidários, ora apelados. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 23 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR