Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Albertina Pereira dos Santos Procurador: Dr. Guilherme Henrique Branco de Oliveira (OAB/MA 10.063) 1º
Recorrido: Banco Votorantim S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) 2ª Recorrida: Brenna Cristina Bezerra Barbosa Advogado: Noelson Francisco Costa Pereira Lima Filho (OAB/MA 16.042) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800835-04.2017.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da Constituição Federal, contra Acórdão da Primeira Câmara Cível que, diante a juntada do instrumento contratual, reconheceu a legalidade da cobrança (ID 15697301). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão recorrido viola a Lei nº 8.078/90, tendo em vista que utilizaram indevidamente o nome da Recorrente, uma vez que não realizou nenhum contrato de financiamento de veículo. Requer, assim, indenização por danos morais (ID 16402333). Contrarrazões juntadas no ID 17006793 e 17177456. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal e preparo sob dispensa, em face da assistência judiciária gratuita. Todavia, na argumentação desenvolvida pelo Recorrente não há referência a preceitos de índole infraconstitucional, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados (não basta indicar, genericamente, a Lei nº 8.078/90) faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). O Recurso carece, assim, de regularidade formal.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 24 de junho de 2022 Desembargador Marcelino Chaves Everton Presidente do Tribunal em exercício