Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JAIRO ELISEU ALCANTARA e outros Advogado(s) do reclamante: OTACI LIMA DE ANDRADE (OAB 7280-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA JAIRO ELISEU ALCANTARA e outros ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de BANCO BRADESCO SA, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. O embargante em síntese alega que a execução merece ser extinta em razão da ausência de notificação do executado para fins de imputação da mora além da indevida capitalização de juros. Determinada a intimação da embargada, não houve resposta no prazo legal. Intimada a parte autora para apresentar os respectivos cálculos dos valores que reputa corretos, não procedeu da forma determinada no despacho de id. 63757878. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. Inicialmente destaco que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, haja vista que as alegações e provas juntadas aos autos permitem a pronta análise da lide. Inicialmente, refuto a ausência de notificação e imputação da mora ao embargante, haja vista que não trouxe quaisquer elementos robustos quanto à matéria, já que não juntou documentos oriundos da execução embargada, o que não permite a análise segura de eventual irregularidade, além do que po força do que dispõe o art. 397 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direitoem mora o devedor.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800277-59.2021.8.10.0109 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se da mora automática, também conhecida como mora ex re, a qual dispensa prévia notificação do devedor para que se realize a execução da dívida. As hipóteses de cabimento dos embargos à execução estão previstas no artigo 917 do CPC, dentre as quais se encontra o excesso de execução, o qual foi imputado pelo embargante, e mesmo sendo oportunizada a juntada de planilha do valor que reputa correto no tocante ao argumento da capitalização indevida de juros, não trouxe ao feito o referido documento. O parágrafo quarto do artigo supracitado reza que "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Pela ausência de demonstrativo de cálculos, inviável aferira eventual excesso de execução decorrente da aplicação errônea de juros, porém cabe ressaltar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da capitalização de juros nas cédulas de crédito rural está, inclusive, pacificado na Sumula nº. 93, que dispõe: A legislação sobre cédula de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros, o que tornaria improcedente o referido pedido. Ademais, o embargante resumiu-se a juntar apenas a petição desacompanhada das provas necessárias a embasar seus pedidos, o que resvala na improcedência dos pedidos da inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em Julgado, junte-se cópia da sentença no processo de execução e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Ramos (MA), 11 de maio de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito