Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 13° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS ZONA RURAL BR 135, km 6, 6, Maracanã - São Luís CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0800641-78.2019.8.10.0019 Promovente: MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU Advogado do Demandante: GEORGENES AUGUSTO DE CARVALHO LINHARES - OAB/MA 14184 Promovido:LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA Advogado do Demandado: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - OAB/MA 9378-A, SARAH VIEIRA DINIZ - OAB/MA 23238 SENTENÇA:
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial propostos por MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU em face de LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA, buscando originalmente o pagamento do valor de R$ 19.121,17 (dezenove mil cento e vinte e um reais e dezessete centavos). Após a citação regular do devedor, todas as tentativas de penhora de valores e bens restaram infrutíferas. No curso da ação, o Executado LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA faleceu, tendo sido indicados pela Exequente seus sucessores MARIA DO SOCORRO ASSIS XAVIER DE SOUZA, ALINA XAVIER DE SOUZA RENDA, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA FILHO, MAURÍCIO FERNANDO ASSIS XAVIER DE SOUZA e CATHARINA ASSIS XAVIER DE SOUZA. Fora realizada penhora online sobre aplicações financeiras desses Executados, já desbloqueados por força de decisão proferida nos Embargos de Terceiros nº 0800178-34.2022.8.10.0019). É, em síntese, o Relatório. Fundamento e DECIDO. Compulsados os autos, verifico que não há como dar prosseguimento efetivo à presente ação. Transcrevo aqui, trecho de fundamentação contida nos Embargos de Terceiros nº 0800178-34.2022.8.10.0019: “A citação dos herdeiros de fato não seguiu os trâmites inscritos no artigo 690, do Código de Processo Civil. Não houve a outorga do prazo legal de 05 (cinco) dias para manifestação dos sucessores. Pelo que consta nos autos, os sucessores foram habilitados diretamente para pagamento dos valores executados, sem a demonstração pelo credor da existência de inventário e partilha. Formalmente, conforme verificado nos autos, não há inventário judicial, nem partilha ainda realizados em relação aos bens de herança deixados por LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA. Desta feita, sem a partilha, qualquer bem ou numerário existente em herança ainda encontra-se indivisível, não podendo os herdeiros responderem individualmente na execução principal com seus próprios bens. Sobre o assunto, assim dispõe o Código Civil: “Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.” “Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.” Por seu turno, o Código de Processo Civil assim enuncia: “Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.” Pois bem, fica claro que antes do inventário, nenhum dos Sucessores/Terceiros Embargantes poderá responder com seus bens particulares sobre as dívidas do falecido. A penhora determinada nos autos 0800641-78.2019.8.10.0019 (Id. nº 63224817/PJE), e efetivada, já foi desconstituída, desbloqueando-se os valores constritos (Id. nº 70241572/PJE). Assim, pelo que se depreende, não há como prosseguir a execução, devendo a Terceira Embargada MARIA DE JESUS DE OLIVEIRA DE ABREU atualizar seus cálculos e habilitar seu crédito no inventário a ser proposto pelos Sucessores/Terceiros Embargantes, nos termos do artigo 644, do Código de Processo Civil: “Art. 644. O credor de dívida líquida e certa, ainda não vencida, pode requerer habilitação no inventário.”” Resumidamente: os herdeiros respondem pelos débitos do de cujus até o limite de suas cotas após a partilha homologada, não podendo, dessa forma, responder com seus bens pessoais, sendo vedada qualquer penhora sobre eles. Claramente não há como prosseguir a execução proposta neste Juízo, devendo a Exequente atualizar seus créditos e habilitá-los no competente Juízo. Frente ao exposto, EXTINGO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Transitado em julgado, Certifique-se e Arquive-se. Intimem-se as partes. São Luís(MA), data do sistema. Dra. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito, Titular