Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802244-58.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A
EXECUTADO: ULYSSES ALMEIDA WAQUIM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. CONDOMINIO COCAIS SHOPPING, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ULYSSES ALMEIDA WAQUIM, também qualificado, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de Id. 66622539 determinando a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 73637127), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção do processo, com resolução de mérito, ocorre com a transação judicial devidamente homologada. In casu, as partes pleitearam a extinção do feito em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação. Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece. Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: “Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) – a transação.’’ Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de Id. 73637127. Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (Id. 73637127), e por consequência, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução. Despesas processuais remanescentes dispensadas (art. 90, §3º, CPC/2015), ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 05 de Setembro de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 05/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802244-58.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A
EXECUTADO: ULYSSES ALMEIDA WAQUIM Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos presentes autos, com o seguinte teor: Determino a citação da parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme demonstrativo acostado pela exequente (Art. 829, caput, do CPC/2015), encaminhando-lhe cópia da peça vestibular e do demonstrativo de débito. Expeça-se Mandado de Citação, Penhora e Avaliação, consignando-se a possibilidade facultada à parte devedora de apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, do CPC), independentemente da realização de penhora, depósito ou caução, nos termos dos artigos 914 e 915 do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento no prazo legal supracitado, deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder, de imediato, à penhora de tantos bens dos devedores quantos forem necessários à satisfação do crédito exequendo, entendendo-se como tal, o somatório do débito atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC/2015), bem como, ato contínuo, realizar a respectiva avaliação dos bens eventualmente constritos, intimando, na mesma oportunidade, o executado (§ 1º do Art. 829 do CPC/2015). Conste no mandado a possibilidade da parte executada reconhecer a dívida e, mediante o depósito de 30% do valor do débito, mais custas judiciais e honorários advocatícios, poder parcelar o saldo remanescente em até 06 prestações mensais e consecutivas, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, conforme dispõe o artigo 916 do CPC. Em consonância com o artigo 827, caput, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento do quantum devido dentro do prazo facultado à parte ré (827, parágrafo único, CPC/2015).
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se da penhora a parte executada. Intime-se, também, o cônjuge do executado, se casado for, recaindo a mesma sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, nos termos do art. 842 do CPC. Não sendo encontrado o devedor, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao arresto de bens, nos termos do artigo 830 do Estatuto Processual Civil. Ressalto que o cumprimento do mandado em dias úteis antes das 6 horas e após as 20 horas, como também em domingos e feriados, independe de autorização judicial, nos termos do art. 212, § 2.º do CPC. Intime-se, servindo o presente como mandado de intimação. Timon/MA, 11 de Maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª. Vara Cível de Timon-MA. Aos 17/05/2022, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.