Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogado: Jose Almir da R. Mendes Junior (OAB-MA 19411-A) 2º apelante/1º
apelado: Maria de Fatima dos Anjos Advogada: Henry Wall Gomes Freitas (OAB-PI 4344-05) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0844236-55.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1º apelante/2º
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís nos autos da ação movida por Maria de Fatima dos Anjos em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, que julgou procedentes os pedidos iniciais declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes quanto ao contrato bancário, bem como o condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. Consta da inicial que o(a) autor(a) (apelado/a) vem sofrendo descontos em seus proventos de aposentadoria vinculada ao regime geral (INSS) relativos a um empréstimo supostamente contraído por ele(a) junto à instituição financeira demandada (apelante), que sustenta nunca ter firmado ou autorizado terceiro a fazê-lo em seu nome, muito embora reconheça o recebimento do respectivo valor em sua conta. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes, conforme teria demonstrado por meio da juntada do comprovante de transferência do valor emprestado para a conta do(a) autor(a). No segundo apelo, o consumidor defende a majoração da indenização por abalos extrapatrimoniais. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR (53.983/2016) que trata da matéria em discussão onde foram fixadas as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis”; 4ª TESE: “Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso em apreço, entendo que o requerido (apelado) desincumbiu-se do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), haja vista que apresentou a cópia do comprovante de transferência dos valores para a conta bancária do(a) autor(a)/apelante (ID 19595490), o que torna legítimas todas as cobranças incidentes sobre sua aposentadoria e evidenciam os valores exigidos a partir de renegociações de pactos anteriores – contratos nos 243510346, 547170932 e 217560716, conforme narrado em contestação e no primeiro apelo. Recordo que, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico, de maneira que, na espécie, a parte apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Destaco, ainda com base na 1ª tese do IRDR, que, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário ou, no caso, uma declaração do banco de que não recebeu o montante indicado na ordem de pagamento, o que não ocorreu nos autos, tendo a requerente, ao revés, declinado da faculdade de produzir novas provas e pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 19595506). Friso, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora e apresentação de todos os documentos pessoais da parte contratante. Ademais, há comprovação da transferência dos valores contratados, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. Dispensada a oitiva do Ministério Público Estadual, ex vi, STF, RMS 32.482, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 21/08/2018. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, V, do CPC, deixo de apresentar os presentes recursos à colenda Primeira Câmara Cível, para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao primeiro apelo e JULGAR IMPROCEDENTE ação. Segundo apelo prejudicado. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tendo em vista o trabalho realizado pelo causídico, a natureza da causa e a duração do serviço, cuja exigibilidade, no entanto, ficará suspensa em razão de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA