Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Salima Aboud Santos Advogados: Dr. Rafael Moreira Lima Sauaia (OAB MA 10.014) e outros
Recorrido: Eufrásio Barbosa De Melo Júnior Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB MA 9.348-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 042571-08.2015.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III c da Constituição Federal, contra Acórdão da Segunda Câmara Cível deste Tribunal que julgou procedente embargos à execução extinguindo a execução por entender configurada a exceção do contrato não cumprido (ID 13456790). Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão contraria os arts. 373 e 489 do CPC c/c art. 93 IX da CF e a jurisprudência de tribunais estaduais, na medida em que inverteu o ônus da prova imputando a ele o ônus de provar que o imóvel estava desembaraçado apto ao uso do ora Recorrido e não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo. Contrarrazões no ID 17219446. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade, regularidade formal e preparo. Sobre a violação ao art. 373 do CPC pela alegada inversão do ônus da prova, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15, sem incursão no conjunto probatório dos presentes auto" (AgInt no REsp 1.948.322/PE, Rel. Min. Marco Buzzi), de modo que "rever o entendimento do tribunal de origem, que, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela caracterização da vulnerabilidade do adquirente e pelo preenchimento dos requisitos para inversão do ônus da prova, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7 /STJ" (AgInt no AREsp 1.856.105/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Quanto à contrariedade ao 489 do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu restar configurada a exceção de contrato não cumprido, assentando que "o embargado não se imitiu na posse porque o imóvel se encontrava ocupado por outras pessoas, sendo que suspendeu o pagamento. O ônus da prova de que o imóvel se encontrava desimpedido para usufruto do embargado era da Embargante, conforme art. 373, incisos I e II, do CPC" (ID 15693456). Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Por fim, Por fim, também, no que diz respeito à suposta afronta ao art. 93 IX da CF, o Apelo Especial não é a via adequada para apreciação dessas matérias. Sobre o assunto, o STJ já definiu que “o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional” (AgInt no AREsp n. 1.940.598/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 20 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça