Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848733-15.2017.8.10.0001.
AUTOR: DAVID GOMES DA SILVA JUNIOR, MONIELY CUTRIM ROCHA GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: VALDINEY SODRE VIEGAS - OAB/MA 9844-A
REU: UNILEVER BRASIL LTDA. Advogados/Autoridades do(a)
REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - OAB/MA 19210-A, FLAVIA LUCENA VEIGA FERNANDES - OAB/MA 6845 SENTENÇA DAVID GOMES DA SILVA JUNIOR e MONIELY CUTRIM ROCHA GOMES propuseram a presente AÇÃO DE DANOS MORAIS em face de UNILEVER DO BRASIL S/A, todos qualificados na inicial. Os autores sustentam que, em síntese, tiveram uma reação inflamatória ao uso do produto gel dental close-up ação profunda Red Hot, que, por sua vez, é fabricado pela empresa requerida. Nesse sentido, aduzem que as lesões inflamatórias não foram causadas por uma reação alérgica, mas sim em razão do produto estar fora dos padrões de qualidade, contendo um defeito que causou danos em ambos os autores. Diante do cenário, requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, os danos morais e o pagamento dos honorários advocatícios. Com a inicial juntou-se os documentos. Despacho sob ID 9404881, deixando de designar audiência de conciliação e deferindo a justiça gratuita. Contestação sob ID 14717453, sustentando, no mérito, que o produto gel dental “close up red hot ação profunda” está regularmente registrado e aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Ademais, afirma que antes da comercialização desse produto, ele passou por testes de segurança dermatológica coordenados por especialistas. Dessa forma, alega que não há respaldo fático para comprovar a relação das lesões apresentadas pelos autores com a utilização do produto. Com a contestação juntou-se os documentos. Réplica sob ID 15848126, impugnando os fatos alegados na contestação. Intimadas as partes acerca da produção de novas provas, a requerida se manifestou sob ID 16771242, requerendo a produção de prova oral e pericial. Já a parte autora se manifestou sob ID 16945519, informando que não pretende produzir mais provas. Decisão sob ID 21561570, determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial sob ID 54754983. Laudo pericial complementar sob ID 66854803. Vieram os autos conclusos. Eis o que cabia relatar. DECIDO. DO MÉRITO A controvérsia gira em torno do cabimento de indenização por danos morais em razão de defeito no produto. Nesse sentido, verifica-se que, neste caso,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de matéria concernente ao instituto da responsabilidade civil, o qual pode ser caracterizado como o dever de reparação do autor ao dano causado a outra pessoa em função de uma omissão ou um ato praticado por ele. Assim, ante a inequívoca relação de consumo ora debatida (art. 2° e 3º do CDC), a UNILEVER DO BRASIL S/A responde objetivamente pelos danos causados à autora por defeitos do produto, nos termos do art. 12 do CDC: “Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” No entanto, face a adoção da “Teoria do Risco do Empreendimento”, para que seja reconhecido o dever de indenizar, mister verificar-se a presença dos seguintes pressupostos: o dano suportado pela vítima, a conduta imputada à ré e o nexo de causalidade entre os outros dois requisitos. Diante disso, os autores juntaram fotos das lesões sob ID 9388886 e documentos médicos sob ID 9388887 e ID 9388888, que apenas comprovam a existência das contusões alegadas e a necessidade de consulta com médico alergista para averiguação da relação desses sintomas com a utilização do gel dental. Por conseguinte, juntaram aos autos também os testes realizados por ambos para detectar alergia sob ID 9388889 e ID 9388890, que somente constatam a presença de alergias e problemas não relacionados ao gel dental sob lide. Mais especificamente, percebe-se que o DAVID GOMES DA SILVA JUNIOR apresenta alergia alimentar, bem como que a MONIELY CUTRIM ROCHA GOMES possui rinite alérgica e dermatite de contato com alergia a inalantes e substâncias de contato como: Neomicina e Sulfato de Níquel. Desse modo, entendo que não restou comprovado o nexo de causalidade necessário à aferição dos danos, uma vez que inexistente prova no sentido de que as lesões resultaram de reação alérgica ao gel dental “close up red hot ação profunda”, tampouco a existência de defeito ou inadequação do produto. Portanto, não resta caracterizada a responsabilidade civil e, consequentemente, o réu não possui o dever de indenizar os autores a título de danos morais. DO DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial para: Condeno, a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil), suspendendo sua exigibilidade em razão do disposto no art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 05 de setembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível