Arquivado Definitivamente11/10/2022, 16:18
Transitado em Julgado em 07/10/202211/10/2022, 16:17
Publicado Intimação em 16/09/2022.22/09/2022, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202222/09/2022, 06:45
Publicado Intimação em 16/09/2022.22/09/2022, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202222/09/2022, 06:44
Publicado Intimação em 16/09/2022.22/09/2022, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202222/09/2022, 06:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS END.: ADV.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA END.: ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800670-83.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação formulada por EDUARDO DOS SANTOS, em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em relação a AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINATÓRIA DE DESCONTOS. No mérito, aduz a regularidade da contratação, que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Intimada a parte autora para se manifestar em réplica, deixou escoar o prazo para manifestação. Intimadas as partes para especificarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Além do mais, a parte autora deixou de especificar provas, revelando a desnecessidade de instrução. Analisando a preliminar arguida pela parte requerida, verifico que não possui procedência a inépcia da inicial em relação a ausência de planilha de desconto uma vez que o extrato juntado pela parte autora já comprova o desconto pela requerida. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Compulsando aos autos, verifico a existência de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos contraído sob o n° 3966139, com descontos mensais no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) em nome da parte requerente, tendo o desconto da parcela iniciado em 03/12/2015. Em sua peça de contestação a parte requerida alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato o qual deve ser cumprido. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, ID 40089320, devidamente assinado. Assim, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que a parte requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação dos serviços fornecidos pela parte reclamada. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o SABEMI SEGURADORA SA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS END.: ADV.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA END.: ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800670-83.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação formulada por EDUARDO DOS SANTOS, em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em relação a AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINATÓRIA DE DESCONTOS. No mérito, aduz a regularidade da contratação, que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Intimada a parte autora para se manifestar em réplica, deixou escoar o prazo para manifestação. Intimadas as partes para especificarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Além do mais, a parte autora deixou de especificar provas, revelando a desnecessidade de instrução. Analisando a preliminar arguida pela parte requerida, verifico que não possui procedência a inépcia da inicial em relação a ausência de planilha de desconto uma vez que o extrato juntado pela parte autora já comprova o desconto pela requerida. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Compulsando aos autos, verifico a existência de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos contraído sob o n° 3966139, com descontos mensais no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) em nome da parte requerente, tendo o desconto da parcela iniciado em 03/12/2015. Em sua peça de contestação a parte requerida alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato o qual deve ser cumprido. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, ID 40089320, devidamente assinado. Assim, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que a parte requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação dos serviços fornecidos pela parte reclamada. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o SABEMI SEGURADORA SA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS END.: ADV.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA END.: ADV.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0800670-83.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação formulada por EDUARDO DOS SANTOS, em face de SABEMI SEGURADORA SA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, reputa que foi realizado empréstimo em seu nome sem a sua autorização expressa. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial em relação a AUSÊNCIA DE PLANILHA DISCRIMINATÓRIA DE DESCONTOS. No mérito, aduz a regularidade da contratação, que não cometeu nenhum ato ilícito ao efetuar os descontos, pois agiu dentro do seu exercício regular do direito, tendo em vista existência do empréstimo. Intimada a parte autora para se manifestar em réplica, deixou escoar o prazo para manifestação. Intimadas as partes para especificarem provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Desse modo, verifico que a causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando o feito suficientemente instruído com prova documental. Além do mais, a parte autora deixou de especificar provas, revelando a desnecessidade de instrução. Analisando a preliminar arguida pela parte requerida, verifico que não possui procedência a inépcia da inicial em relação a ausência de planilha de desconto uma vez que o extrato juntado pela parte autora já comprova o desconto pela requerida. Passando à análise do mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência, no caso, do disposto no artigo 14 desse diploma, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos em decorrência. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. A aplicabilidade da legislação consumerista não possui, entretanto, o condão de eximir a parte demandante de atendimento do ônus de constituir prova mínima das alegações vertidas na inicial, em atenção, afinal, ao que dispõe o art. 373, I, do CPC/15, regra geral de encargo probatório do ordenamento pátrio. Compulsando aos autos, verifico a existência de contrato de seguro de acidentes pessoais coletivos contraído sob o n° 3966139, com descontos mensais no valor de R$25,00 (vinte e cinco reais) em nome da parte requerente, tendo o desconto da parcela iniciado em 03/12/2015. Em sua peça de contestação a parte requerida alega, em suma, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral e material. Aduz que a parte autora firmou o contrato o qual deve ser cumprido. Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato objeto da lide, ID 40089320, devidamente assinado. Assim, conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário. Assim sendo, e a par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que ficou demonstrada a existência de negócio jurídico firmado entre as partes, contrariamente às alegações feitas na exordial. Observa-se, portanto, que a parte requerida, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja, o de provar que houve a regular contratação dos serviços fornecidos pela parte reclamada. Desta forma, não está configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o SABEMI SEGURADORA SA. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico14/09/2022, 13:24
Julgado improcedente o pedido09/09/2022, 09:34
Conclusos para julgamento07/04/2022, 15:06
Juntada de petição16/03/2022, 23:05
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 09:53
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 09:53
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 15/03/2022 23:59.16/03/2022, 09:53
Publicado Intimação em 08/03/2022.09/03/2022, 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202209/03/2022, 06:29
Publicado Intimação em 08/03/2022.09/03/2022, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202209/03/2022, 06:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDUARDO DOS SANTOS End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800670-83.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para,07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDUARDO DOS SANTOS End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800670-83.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para,07/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/03/2022, 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/03/2022, 11:44
Decorrido prazo de WANDERSON COSTA MORAES em 11/02/2022 23:59.02/03/2022, 09:54
Decorrido prazo de JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA em 11/02/2022 23:59.18/02/2022, 22:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.28/01/2022, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/202228/01/2022, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: EDUARDO DOS SANTOS End.: Adv.: Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JANIEL DAVID DA ROCHA COSTA - MA13730, WANDERSON COSTA MORAES - MA18018
Requerido: SABEMI SEGURADORA SA End.: Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 DESPACHO
Intimação - PROCESSO nº 0800670-83.2020.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC. Após, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para,13/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/01/2022, 09:29
Proferido despacho de mero expediente24/09/2021, 08:39
Conclusos para despacho11/06/2021, 09:16
Decorrido prazo de EDUARDO DOS SANTOS em 17/11/2020 23:59:59.18/11/2020, 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.09/11/2020, 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).09/11/2020, 13:31
Cancelada a movimentação processual09/11/2020, 13:19
Concedida a Antecipação de tutela26/08/2020, 18:16
Distribuído por sorteio10/08/2020, 18:38
Conclusos para decisão10/08/2020, 18:38