Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822321-47.2017.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: JOSE VALDIR DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HILTON ROCHA DAVID - MA12967
RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Sentença: Ementa: Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade c/c Aposentadoria por Invalidez. Desistência. Condenação da parte autora.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade c/c Aposentadoria por Invalidez proposta por José Valdir da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com a pretensão de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença. Todos devidamente qualificados na peça inicial ID nº 6748117. Informou que já havia sido deferido o benefício de auxílio- doença acidentário, e que o mesmo foi cessado em 15/10/2015, sob a alegação de inexistência da incapacidade para o trabalho. Aduziu que realizou nova perícia médica ocupacional, sendo constatado sua inaptidão para o exercício de suas atividades. Pugnou pela procedência da ação, com a finalidade de condenar o réu a restabelecer o benefício do auxílio-doença. A peça exordial está acostada com os documentos ID nº 6748132 e 6748157. Despacho ID nº 9790939 deferiu o pedido de gratuidade da justiça, deixou para apreciar o pedido liminar após a contestação e determinou a citação do réu. Devidamente citado, a Advocacia-Geral da União, representando o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, apresentou contestação alegando que é possível perceber que não há comprovação de que o autor encontra-se incapacitado para as atividades laborais e que este não preenche os requisitos apresentados em lei. Pugnou pela total improcedência dos pedidos feitos na peça inicial bem como a produção de todas as provas e apresentou quesitos a serem respondidos por um perito (ID nº 9970078). Apresentou documentos ID nº 9970086 e 9970119. Ato ordinatório ID nº 9970643 determinou a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica e, decorrido o prazo, determinou a intimação do Ministério Público para intervir no feito. O autor apresentou réplica pugnando pela total procedência da ação e a rejeição da contestação ID nº 9970078 (ID nº 10206146). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela não intervenção no feito (ID nº 11241336). Despacho ID nº 21393189 nomeou o Perito Judicial Fábio Henrique Rodrigues de Assis (CRM-MA 3074), arbitrou os honorários periciais, determinou a intimação do réu e das partes para apresentar quesitos e, se desejarem, indicar assistentes técnicos. Despacho ID nº 26922167 reiterou o determinado na decisão ID 21393189. Certidão ID nº 29134271 certificou que o Perito foi intimado e decorreu o prazo sem manifestação. Despacho ID nº 33139881 nomeou o Perito Judicial Inaldo de Castro Garros (CRM/MA n°1421), arbitrou os honorários periciais, determinou a intimação do réu e das partes para apresentar quesitos e, se desejarem, indicar assistentes técnicos. O autor apresentou os quesitos a serem respondidos pelo Perito (ID nº 33489385/44892755). O réu apresentou os quesitos a serem respondidos pelo Perito (ID nº 34801731). Certidão ID nº 36175301 certificou que o Perito foi intimado e decorreu o prazo sem manifestação. O Perito informou que aceita a nomeação feita pelo Juízo e designou data para a perícia médica judicial (ID nº 46166600). Ato ordinatório ID nº 46762766 determinou a intimação das partes quanto ao local e data da perícia médica judicial. Reagendamento da perícia médica judicial (ID nº 48937574). Ato ordinatório ID nº 50823895 determinou a intimação das partes quanto ao local e a nova data da perícia médica judicial. O Perito informou que a perícia médica não ocorreu na data aprazada devido ao não comparecimento da parte autora (ID nº 53968943). Despacho ID nº 57653314 determinou a intimação do autor para informar se possui interesse no prosseguimento do feito. O autor informou que não possui interesse no prosseguimento do feito (ID nº 59588539). Despacho ID nº 60417802 determinou a intimação do réu para se manifestar sobre a petição de desistência do autor. Certidão ID nº 69111120 certificou que o réu foi intimado e que transcorreu o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, o Autor requer a homologação da desistência após o oferecimento de Contestação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião em que informou que não se opõe ao pedido de desistência, sendo assim, não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o autor pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 27 de julho de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública