Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO HONDA S/A.
Requerido: MICILENE RODRIGUES DA COSTA SENTENÇA Tratam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO HONDA S/A. em desfavor de MICILENE RODRIGUES DA COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. Certidão atestando a impossibilidade de intimação da parte requerida (ID 43566848, pág.111). Intimada a parte autora para fornecer novo endereço da requerida, sob pena de extinção da ação, deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. Preceitua o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV- verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” Verifico, no caso dos autos, que a citação da parte demandada, ato indispensável à formação da relação jurídico processual, não foi realizada até o momento, sendo que a parte autora não atendeu à determinação para informar a atual localização da parte requerida, tendo deixado de contribuir para que a parte acionada seja encontrada para tomar conhecimento da demanda. Assim, diante da comprovada inércia da parte autora quanto à providência determinada, em outro sentido não se pode convergir, senão na extinção do feito sem resolução do mérito, uma vez que falta ao processo pressuposto de desenvolvimento válido, cuja omissão não fora suprida pela parte interessada. Decido
Intimação - PROCESSO nº 0000128-21.2008.8.10.0055 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, incisos IV do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, se ainda houver. Intime-se para pagamento, no prazo de 30 dias e, em caso de ausência de recolhimento, autorizo, desde já, a adoção das providências para inscrição em dívida ativa. Sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00