Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801753-87.2022.8.10.0048.
REQUERENTE: FRANCISCO ALVES RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - OAB/MA9063
REQUERIDO: INSS - MARANHÃO- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A FRANCISCO ALVES RIBEIRO ajuizou Ação para Concessão de Benefício Previdenciário em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL – INSS, ambos já qualificados. Laudo pericial acostado autos autos, concluindo pela ausência de incapacidade. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Cuidam os autos de ação previdenciária em que busca o autor a concessão da conversão do auxilio doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da Lei nº 8.742/1993. Inicialmente, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, vez que as carreadas aos autos são suficientes para julgamento do mérito. Desse modo, nos termos do art. 355, I do CPC, julgo o processo no estado em que se encontra. Compulsando os autos verifico que o processo encontra-se despojados de nulidades, fazendo-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexistentes preliminares, passo ao exame do mérito. Verifico que a controvérsia se cinge em verificar se a parte requerente preenche os requisitos legais para o benefício. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: (i) qualidade de segurado; (ii) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; (iii) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho); (iv) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao RGPS. Verifica-se pelo laudo pericial, elaborado por perito judicial nomeado por este juízo, que a incapacidade da parte autora NÃO restou comprovada. Com efeito, a prova técnica produzida foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora. “ No momento conforme exame médico pericial realizado, o periciando apresenta dores aos movimentos articulares da coluna apresenta incapacidade permanente e total para realizar suas atividades laborais habituais, não pode efetuar atividades laborais que exijam muito esforço físico da coluna ou que submetam a coluna a impactos repetitivos, mas pode efetuar outras atividades laborais que não se enquadrem nessas situações, e não apresenta deficiência ou enfermidade que o incapacite para realizar suas atividades da vida diária..” Desse modo, não preenchidos um dos requisitos previstos na legislação de regência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, razão pela qual extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (dois) mil reais, suspensa a exigibilidade da cobrança, mercê da assistência judiciária gratuita deferida. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se as partes eletronicamente, via PJE. Publicada e Registrada eletronicamente. Datado e assinado digitalmente. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito