Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Antonio Costa e Outros Advogado: Rafaelle Mariana Andrade de Lima (OAB/MA 14.406) e Outras
Recorrido: Município de Bom Jardim Advogada: Andreia Caroline Silveira Maia (OAB/MA 12.242-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº 0000206-40.2017.8.10.0074
Trata-se de Recurso Especial, fundado no art. 105 III a da CF e Recurso Extraordinário fundado no art. 102 III a da CF, ambos interpostos contra Acórdão da Quarta Câmara Cível que, justificando a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem, negou provimento a agravo interno. Em suas razões de Recurso Especial, os Recorrentes alegam que o Acórdão recorrido violou os arts. 7º, VIII da CF e art. 19 do Estatuto dos Servidores de Bom Jardim, pois houve afastamento ilegal sem recebimento dos seus proventos, além de divergência jurisprudencial. Nas razões do Recurso Extraordinário, os Recorrentes alegam violação ao art. 1º, IV e ao art. 7º, V, VI, VII e X, todos da CF, pois, ao não receberem o pagamento dos salários que alegam fazer jus, há ausência de proteção dos princípios constitucionais e proteção a dignidade do trabalhador Sem contrarrazões, conforme ID 18014816 É o relatório. Decido. Em ambos os Recursos, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade foram atendidos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e preparo. Em relação ao Recurso Especial, constato que não há referência a preceitos de legislação federal, não sendo possível aferir a existência de uma possível afronta à norma legal, configurando-se, desse modo, deficiência na fundamentação. Desse modo, a falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados (não basta indicar, genericamente, o Estatuto dos Servidores do Município) faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal”.(AgInt nos EDCl no REsp 1711630/SC, Rel.ª MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021). O Recurso carece, assim, de regularidade formal. Outrossim, quanto à alegação de contrariedade às normas insertas no art. 7º, VIII da CF, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que não cabe recurso especial para discutir suposta ofensa a preceito constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. No mais, o prosseguimento do presente Recurso se mostra inviável, mercê do defeito na realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.029 §1º do CPC. Em relação a violação ao arts. 1º, 7º, V, VI, VII e X, todos da CF, o Recurso Extraordinário carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que o tema da deficiência de fundamentação não foi debatido pelo Tribunal. Com efeito, o decisum recorrido se limitou a tratar genericamente sobre a possibilidade de julgamento monocrático e a justificar o cabimento da fundamentação per relationem, mas em nenhum momento tratou, especificamente, sobre a matéria deduzida no presente Recurso Especial. Dessa forma, sem que a questão suscitada tenha sido minimamente abordada, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que os Recorrentes também não apresentaram embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso às instâncias superiores Sobre o assunto, o entendimento do STJ é no sentido de que “incidem, por analogia, os óbices constantes das Súmulas n. 282 e 356, do STF, quando o acórdão recorrido não analisou o conteúdo do dispositivo legal questionado no recurso especial, não havendo sequer a oposição de embargos de declaração na origem, para tentar o prequestionamento da legislação. Situação em que não há que se aventar a hipótese de prequestionamento ficto, conforme pacífico entendimento deste STJ” (AgInt no REsp 1.590.726/PE, Relª. Minª. Assusete Magalhães).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial e o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. São Luís (MA), 7 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça