Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria das Graças Morais Rodrigues Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA nº 10.502-A)
Recorrido: Banco Bradesco Cartões S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800435-68.2018.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105 III alínea “a” e “c” da Constituição Federal, em face de Acórdão da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve inalterada sentença na origem para proclamar a regularidade de contrato de empréstimo firmado com pessoa analfabeta. Narra, em síntese, que o Acórdão paradigma violou o art. 1.022 II do Código de Processo Civil uma vez que “não se manifestou sobre a validade do contrato de empréstimo firmado com analfabeto sem assinatura a rogo (ainda que munido da aposição de digital e firma de duas testemunhas)”. Aduz ainda que o julgado violou os arts. 104 III, art. 166 IV e art. 595 do Código Civil ao argumento de que a assinatura a rogo é da substância formal do negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta, sem o qual o contrato objeto é inválido. Sem contrarrazões (ID nº 16099696). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constato o atendimento aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade. A tese central da presente impugnação é a de que a Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal não enfrentou matéria relevante da causa (validade do contrato de empréstimo consignado firmado com analfabeto sem assinatura a rogo, ainda que munido da aposição de digital e da firma de duas testemunhas) mesmo após provocação via apelação cível, agravo interno e embargos de declaração, tendo a Corte tão somente reproduzido trechos de decisões anteriores através da técnica denominada “fundamentação per relationem”. Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, 23/02/2022), sobretudo, em sede Agravo Interno, para o qual há vedação legal expressa na Lei Adjetiva à mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada (§ 3º do art. 1.021). A propósito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que, se identificada deficiência da fundamentação, os autos devem retornar, a fim de que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528. Por seu turno, a arguição de violação dos arts. 104 III, art. 166 IV e art. 595 do Código Civil não se mostra viável conquanto a suposta essencialidade da assinatura a rogo no negócio jurídico firmado com pessoa analfabeta somente seria apreciável se o tema tivesse sido exaurido na instância ordinária, “pressuposto de admissibilidade esse, sem o qual, a pretensão recursal encontra óbice no que dispõe o art. 105 III da Constituição Federal” (REsp. nº 544.642/CE, Rel. Min. Franciulli Neto), sendo forçoso, assim, inadmitir a pretensão recursal nesta parte.
Ante o exposto, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento e considerando a viabilidade do tema devolvido (saber se a fundamentação utilizada pelo Acórdão recorrido, que se valeu da técnica per relationem, foi ou não adequada e suficiente, à luz do disposto no art. 1.022 II do CPC, para enfrentar o argumento deduzido pelo Recorrente segundo o qual o contrato de empréstimo firmado com analfabeto sem assinatura a rogo não supre a formalidade exigível à sua natureza) admito em parte o Recurso Especial (CPC, art. 1.030, V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se São Luís (MA), 27 de maio de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça