Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801258-07.2022.8.10.0060.
REQUERENTE: LUCIMAR DA CONCEICAO CAMPOS DA SILVA Advogada do
requerente: CONCEICAO DE MARIA CARVALHO MOURA (OAB 11539-PI)
REQUERIDO: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado do
requerido: GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE) SENTENÇA I- RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LUCIMAR DA CONCEIÇÃO CAMPOS DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de desconto em seu benefício previdenciário a título de empréstimo com o requerido (contrato nº 723583548), muito embora sustente não ter realizado tal avença. Com a inicial vieram os documentos de Id 61340363 -pág.1 e ss. Em decisão de Id 63781289 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova em favor da autora, indeferida a tutela de urgência postulada e determinada a citação do suplicado para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, especificando as provas que desejasse produzir, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à autora, em caso de réplica.. Contestação acompanhada de documentos em Id 65785618 -pág.1 e ss. Certidão de Id 65785618 atestando que a autora, intimada, não se manifestou sobre a peça de defesa apresentada. É o sucinto relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta sob o fundamento de que a parte autora teria sofrido descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido, apesar de, alegar, não ter celebrado tal contrato com a referida instituição. Considerando que a parte autora não se insurgiu quanto à autenticidade dos documentos acostados pela requerida, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, o contrato firmado entre as partes. Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça portal e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso. Ademais, em sede de contestação, o banco demandado postulou a produção genérica de provas, sem indicar a pertinência para o julgamento do mérito da lide, não se manifestando a autora. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro: II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Das comunicações/intimações Defiro o pleito do réu para as publicações/intimações de praxe serem feitas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE 16.383), sob pena de nulidade. II.2.2- Da preliminar de falta de interesse processual O requerido sustenta que a promovente não procurou as vias administrativas para a solução da lide, o que incorreria na falta de interesse de agir. Todavia, entendo que, apresentada a contestação, caracterizada está a pretensão resistida. Rejeito, pois, a preliminar em apreço. II.2.2- Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Tratando-se de impugnação ao pedido de justiça gratuita, tem-se que incumbe ao impugnante a comprovação dos fatos impeditivos do direito do autor, como presente no comando do art. 373, II, do CPC. Ausente a comprovação, imperativa a improcedência do seu pedido. Sobre o tema, imperioso destacar que segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, cumpre destacar que o fato do autor estar assistido por advogado particular não evidencia, de modo inequívoco, que a impugnada possui renda líquida suficiente para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família. Por outro lado, importante registrar que, para o deferimento da gratuidade de Justiça, não se exige o estado de penúria ou miséria absoluta, nem tampouco a procura de auxílio perante membros da Defensoria Pública do Estado, mas pobreza na acepção jurídica do termo. In casu, em que pese toda a argumentação do réu/impugnante, o certo é que suas alegações não obstam a concessão do benefício à impugnada, vez que as mesmas não demonstram a capacidade econômica da parte requerente de suportar as despesas do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão da benesse da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3. Na hipótese, inexistem provas cabais que evidenciem o desaparecimento dos requisitos que ensejaram a concessão do beneplácito. 4. Nesse sentido, não se sustentam, como pressupostos que justifiquem a revogação do benefício, as alegações veiculadas pelo impugnado, em virtude da carência do suporte probatório, falível em se evidenciar cabalmente a capacidade da impugnada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento ou de sua família. 5. Vai, portanto, julgada improcedente a impugnação, mantendo-se a concessão do benefício. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70071022255, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SEGUROS. AUSÊNCIA DE PROVAS CABAIS ACERCA DE SIGNIFICATIVA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE IMPUGNADA. CONFIRMAÇÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.No caso concreto, a concessão de assistência judiciária está corretamente aplicada, não verificando-se a existência de motivos para revogação do benefício da AJG. 2. A concessão do beneficio da assistência judiciária gratuita se assenta na situação econômica da parte e no prejuízo ocasionado com o pagamento das despesas processuais, conforme o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, bastando para sua comprovação a apresentação de provas consistentes acerca da necessidade da concessão. 3.Na hipótese, não há provas suficientes de que o benefício mereça ser revogado diante da alteração da situação financeira da impugnada. 4. Cabia à impugnante comprovar que a impugnada possui rendimentos suficientes que autorizem o custeio das despesas processuais, o que não logrou êxito em evidenciar. Nesse sentido, o art. 7 da Lei 1.060/50 é claro ao dispor que é ônus do impugnante demonstrar, de forma efetiva, que o impugnado possui, de fato, recursos para arcar com as custas e honorários. 5. Vai, portanto, desacolhida a impugnação e mantida a concessão do benefício em questão. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70072112485, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 19/12/2016). Destacamos. Por conseguinte, considerando que não restou demonstrado, de forma robusta, que a impugnada possui recursos para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e do de sua família, imperiosa a improcedência da presente impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita. II.2.3- Da ausência de extratos Alega o demandado que a suplicante não acostou aos autos os extratos bancários relativos ao período do empréstimo ora impugnado; todavia, como decidido no julgamento do IRDR 53.983/2016, a juntada de extratos é faculdade da parte autora, não sendo condição indispensável para a propositura da ação. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.4- Da prejudicial de prescrição Na espécie em tela, pela análise dos documentos acostados aos autos, conclui-se que, em que pese o contrato questionado nos autos tenha sido supostamente formalizado em 17/12/2018, os descontos permanecem até então, renovando-se mensalmente a lesão provocada à autora. Nesse passo, esclareço que a espécie rege-se segundo os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a qualificação da parte autora e do réu, nessa ordem, como consumidora e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Disto não decorre, porém, que as pretensões veiculadas na inicial se submetam ao prazo de prescrição de 05 (cinco) anos dado pelo art. 27 da lei consumerista. Com efeito, na hipótese vertente, entendo que se aplica o prazo trienal de que trata o art. 206, §3º, do Código Civil, visto que atinente a demanda sobre reparação civil e enriquecimento sem causa, ao passo que o prazo qüinqüenal do CDC diz respeito à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: CONSUMIDOR E PROCESSUAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. INCIDÊNCIA DAS NORMAS RELATIVAS À PRESCRIÇÃO INSCULPIDAS NO CÓDIGO CIVIL. PRAZO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. O diploma civil brasileiro divide os prazos prescricionais em duas espécies. O prazo geral decenal, previsto no art. 205, destina-se às ações de caráter ordinário, quando a lei não houver fixado prazo menor. Os prazos especiais, por sua vez, dirigem-se a direitos expressamente mencionados, podendo ser anuais, bienais, trienais, quadrienais e quinquenais, conforme as disposições contidas nos parágrafos do art. 206. 2. A discussão acerca da cobrança de valores indevidos por parte do fornecedor se insere no âmbito de aplicação do art. 206, §3º, IV, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Havendo regra específica, não há que se falar na aplicação do prazo geral decenal previsto do art. 205 do CDC. Precedente. [...] (REsp 1.238.737/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011) - grifamos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- A demanda movida, pelo consumidor, com vistas à repetição de valores pagos de forma indevida submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, que prevê a prescrição trienal para a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. Em que pese a caracterização da autora e da ré, nessa ordem, como consumidora e fornecedora - a qualificar como de consumo, assim, a relação travada entre ambas -, afigura-se inaplicável o prazo qüinqüenal dado pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que se refere à reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. (...) (Apelação Cível Nº 70065493058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/07/2015) – grifo nosso. Nesse contexto, caso o pedido de reparação seja julgado procedente, a repetição dos valores das parcelas dai decorrentes deverá obedecer o prazo prescricional de três anos, nos termos do artigo 206, §3º, IV e V, do Código Civil, a contar da data da propositura da presente ação. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e na causa foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora. Sobre o tema, vale destacar que o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições. O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova, o que já foi deferido em decisão de Id 63781289. Sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Na espécie em apreço, o banco requerido contestou o feito, acostando aos autos cópia da avença, em que se faz presente a assinatura da autora, bem como seus documentos pessoais (Id 65785622 -pág21 e ss). Não bastasse, o suplicado juntou, ainda, recibo de transferência bancária efetuada em benefício da suplicante, como se verifica em evento de Id 65785625 -pág.1. Ademais, cumpre ressaltar que a parte autora não impugnou a autenticidade dos documentos acostados pelo requerido, nos termos do art. 428 do CPC, pelo que permanece a fé de tais documentos. Por fim, caberia à promovente trazer aos autos os extratos comprobatórios de que não foi depositado nenhum valor em sua conta, fato de que não se desincumbiu. Por conseguinte, forçoso concluir que a requerente contratou o empréstimo indicado na exordial e, em razão deste contrato, o valor foi regularmente descontado dos seus proventos de aposentadoria, não havendo que se falar em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO DO NOME NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NÃO COMPROVADA - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. – (...) Frustrada a tentativa da apelante em demonstrar que não possui débito junto ao banco apelado, improcedente também o seu pedido de ser indenizada pelos danos morais que alega ter sofrido, porquanto, se existe dívida, agiu o apelado no seu exercício regular de direito ao incluir da apelante nome no cadastro dos inadimplentes. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.08.986142-1/001 – TJ/MG - COMARCA DE BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES. BATISTA DE ABREU. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por ser a suplicante beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon-MA, 29 de agosto de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon