Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: G. A. Sauáia Advogado: Rafael Moreira Lima Sauáia (OAB/MA n° 10.014) Agravada: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogados: Sálvio Dino de Castro e Costa júnior (OAB/MA n° 5.227) e Dino, Figueiredo e Lauande (OAB/MA n° 131) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO
AGRAVO INTERNO Nº 25.763/2019
Cuida-se de agravo interno interposto por G. A. Sauáiaem face de decisão monocrática proferida pela Desembargadora Cleonice Silva Freire, então relatora da Apelação Cível n° 47213/2017, conforme o dispositivo a seguir transcrito: (?) Com tais argumentos e de acordo com o parecer ministerial, dou provimento parcial ao Recurso, tão somente para reduzir a condenação da Apelante, a título de indenização por danos morais, para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), mantendo intactos os demais termos da sentença recorrida. Face o êxito parcial no presente Apelo, reduzo a verba honorários fixada de 20% (vinte por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante atualizado da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 30 de abril de 2019. Desª. Cleonice Silva Freire - Relatora; Revolvendo os elementos constantes do feito sob análise, verifico que os autos do presente recurso devem ser devolvidos à relatoria do Desembargador Marcelino Chaves Everton, com base nos seguintes fundamentos. Conforme decisão proferida pela Presidência deste Sodalício (Decisão-GP n° 6893/2021), com supedâneo na Resolução n° 69/2021, foi determinada a redistribuição de processos oriundos da relatoria do Desembargador Jaime Ferreira de Araújo e do Desembargador Marcelino Chaves Everton entre os integrantes da 7ª Câmara Cível, recém-instalada, devendo as diligências atinentes a referida ordem observar a regulamentação disposta pela Portaria-GP n° 675/2021. Infere-se, portanto, que a redistribuição dos respectivos acervos processuais deve seguir de maneira estrita o disposto nas normas administrativas regulamentares acima descritas, não podendo, in casu, haver interpretações extensivas quanto aos conteúdos ali delineados. Importa ao caso ressaltar o disposto no art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, ao dispor que os processos direcionados à redistribuição perante a 7ª Câmara Cível deverão ser os selecionados entre os mais antigos e não julgadosdo acervo da Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza e do Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessores, respectivamente, dos Desembargadores Jaime Ferreira de Araújo (4ª Câmara Cível) e Cleonice Silva Freire (3ª Câmara Cível), em conformidade com a apuração efetuada até 31 de julho de 2021. Pois bem, nesse diapasão, constato que o feito sob discussão não se amolda aos processos intrínsecos ao art. 2°, II, da Portaria-GP n° 675/2021, uma vez que o mérito recursal já se encontra devidamente julgado, nos termos do dispositivo acima pontuado. Por fim, friso que o entendimento aqui explanado foi igualmente adotado pelos Desembargadores Tyrone José Silva e Antônio José Vieira Filho, membros da 7ª Câmara Cível desta colenda Corte de Justiça, fato que se pode apurar do cotejo de diversos processos redistribuídos à relatoria dos aludidos magistrados. Desta forma, deve o presente processo ser devolvido à relatoria originária, diante do equívoco na sua redistribuição. Forte nessas razões, com supedâneo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11 do Código de Processo Civil e por tudo mais que dos autos consta, determino a remessa dos autos ao Desembargador Marcelino Chaves Everton, sucessor da Desembargadora Cleonice Silva Freire na 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 22 de junho de 2022.