Juntada de petição12/08/2022, 11:26
Publicado Sentença (expediente) em 30/06/2022.06/07/2022, 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/202206/07/2022, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A DEMANDADO: DECOLAR. COM LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante minuta id 70110966, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil. Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes desta decisão. Arquive-se o feito. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago. Juíza de Direito.
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800037-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO Advogado/Autoridade do(a)29/06/2022, 00:00
Arquivado Definitivamente28/06/2022, 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/06/2022, 14:32
Homologada a Transação28/06/2022, 10:42
Conclusos para julgamento27/06/2022, 12:34
Juntada de termo27/06/2022, 12:34
Juntada de petição27/06/2022, 12:30
Publicado Intimação em 17/06/2022.25/06/2022, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202225/06/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A DEMANDADO: DECOLAR. COM LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO (OAB 14409-MA), do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 66847407, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora,
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800037-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO Advogado/Autoridade do(a) intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 15 de junho de 2022. MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial16/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 17:56
Juntada de Certidão15/06/2022, 17:54
Juntada de Certidão10/06/2022, 10:35
Realizado Cálculo de Liquidação10/06/2022, 08:29
Juntada de Certidão08/06/2022, 12:00
Juntada de petição30/05/2022, 10:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.17/05/2022, 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202217/05/2022, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A DEMANDADO: DECOLAR. COM LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM do Dr. JOSCELMO SOUSA GOMES, Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918-SP), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 66847407, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO. Considerando o trânsito em julgado, adotem as seguintes providências:
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0800037-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte demandada, para pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de execução acrescida da multa de 10%( dez por cento) prevista no art. 523 do CPC. Acaso não haja o cumprimento voluntário da sentença, atualize-se o débito e proceda-se penhora online, com acréscimo da multa acima mencionada. Caso haja insuficiência de saldo na conta bancária da devedora, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens e sua localização à penhora, sob pena de arquivamento. Efetivada a penhora, intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento do(s) valor(es) bloqueado(s). No caso de não apresentação de impugnação dentro do prazo ou concordância com o bloqueio, libere-se a quantia penhorada por alvará à parte autora, após o prazo legal. Por outro lado, no caso de cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com o valor depositado voluntariamente pela requerida. Com a concordância expressa, determino a expedição de alvará ou ofício ao Banco do Brasil a fim de transferir a quantia depositada para conta indicada, caso a parte autora ou seu advogado informem seus dados bancários e opte por receber o valor por esta via. Fica advertida a parte, que é permitida à transferência para conta de titularidade ou indicada pela própria parte demandante, ou de seu advogado, caso este último tenha procuração com poderes especiais para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. No caso de alvará, intime-se o requerente para recebimento. Liberado o valor e não havendo outra manifestação, arquivem-se. Havendo discordância do valor depositado, encaminhem-se os autos ao setor de cálculo para apurar eventual saldo remanescente e, em caso positivo, intime-se a requerida para pagar a quantia devida, no prazo de 10(dez) dias sob pena de execução. São Luís (MA), data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V. Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente. São Luís/MA, aos 13 de maio de 2022. LIANA KERLLY SOUSA AMORIM Servidor Judicial
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/05/2022, 12:12
Proferido despacho de mero expediente13/05/2022, 11:59
Conclusos para despacho13/05/2022, 10:45
Juntada de termo13/05/2022, 10:45
Transitado em Julgado em 10/05/202213/05/2022, 10:45
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2022.26/04/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202226/04/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A DEMANDADO: DECOLAR. COM LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800037-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pediu: justiça gratuita; ressarcimento de R$ 1.025,28 corrigidos; R$ 5.000,00 em compensação por danos morais. Em suma, afirma que adquiriu junto a ré passagens aéreas para o Rio de Janeiro, ao preço de R$ 1.025,28, com partida em 11/12/2021 e retorno em 13/12/2021; que em novembro/2021 foi diagnosticado com COVID-19 e solicitou cancelamento do bilhete com ressarcimento, contudo, mesmo copm intermédio do serviço consumidor.gov, não obteve reembolso. Decolar.com ofertou defesa. Suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, apontou ausência do dever de indenizar, alegando ser mera intermediária e que não pode ser responsabilizada por alteração ou cancelamento pelo transportador aéreo, ou regras tarifárias aplicadas pelo transportador aéreo; que não haveria nexo causal entre sua conduta e o alegado dano material; apontou ausência de dano moral. É o pertinente. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Decolar.com, haja vista que, na qualidade de intermediadora de venda de passagens aéreas, arrecadadora de valores desses bilhetes, integra a cadeia de produção e serviços da relação de consumo, na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC, de modo que pode muito bem responder pela pretensão ao reembolso do preço pago por estas mesmas passagens aéreas. Pois bem. Incontroversa a compra da passagem e o requerimento de ressarcimento, bem como o motivo do não aproveitamento da viagem, qual seja, doença do autor/passageiro. Resta saber se há direito ao reembolso. Embora as regras tarifárias sejam aplicáveis nas hipóteses de cancelamento ou alteração de bilhetes/reservas por parte do passageiro, reputo que autora tenha razão quanto ao seu pedido de reembolso de R$ 1.025,28, tendo em vista que o cancelamento por parte do autor se deu por motivo de força maior, qual seja, contágio por COVID-19 (Id 58856737), o que autoriza o afastamento das regras tarifárias, eis que o cancelamento não decorreu de simples exercício de escolha do passageiro. Tratando-se a requerida de intermediária, deve suportar o ressarcimento, tendo em vista que a intermediação se dá em duas vias, uma direcionada ao cliente e outra a cia áerea; arreacada preço das passagens e repassa a aérea; esta repassa crédito de passagens reembolsado a agência intermediadora, que por sua vez o repassa ao passageiro. Não há nada nos autos que demonstre que o autor já tenha recebido por outro meio o reembolso, lembrando que, em razão da intermediação, a cia. aérea não possui dados financeiros do autor. A respeito, da restituição, cumpre esclarecer ainda o que se segue. Quando as Leis 14.034/2020 e 14.046/2020 foram sancionadas, houve o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de problemas financeiros decorrentes do COVID-19, no entanto, passado mais de 6 meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato. Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia. Portanto, não vejo motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o CDC, por ser manifesta vantagem indevida das empresas. Por isso também a pretensão ao ressarcimento do preço do bilhete deve ser procedente, na forma de pecúnia. Considerando-se que não houve execução do contrato de transporte aéreo, restaurando-se a situação patrimonial dos envolvidos ao status quo ante, sendo medida de direito a restituição do preço pago, sem imposição de multa contratual, haja vista que o cancelamento da viagem não se deu em razão de ato de exclusiva potestade do autor, mas, sim em razão da pandemia do COVID-19 e o receio de transmissão e contágio dessa enfermidade infecciosa, ficando mais que evidente evento de força maior, de modo que os prazos contratuais bem como regulamentares disponibilizados pelo órgão regulador da aviação civil não podem ter sua aplicação reclamada ao presente caso. No que tange aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação. Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento. Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral. Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, sendo certo que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral. Deve-se destacar que estamos em meio a uma PANDEMIA, que modificou a rotina das pessoas e de diversos prestadores de serviços que passaram a depender de Decretos e da vigilância sanitária pública com fim de evitar disseminação de um vírus mortal que vem abalando famílias no mundo todo. Desse modo, é esperado transtornos em alguns tipos de serviços, uma vez que precisam se adequar a alguns protocolos e segui-los a risca para não colocar seus clientes em risco. No entanto, tais transtornos não tem o condão de causar danos morais aos clientes, mas tão somente garantir a segurança e manutenção da saúde dos mesmos e de seus prestadores de serviço. Sendo assim, não há que se falar em danos morais no presente caso. Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, para condenar a requerida Decolar.com a restituir a quantia de R$ 1.025,28 ao autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, de atualização monetária pelo INPC, a partir da data da aquisição dos bilhetes, a saber, 30/09/2021 (Id 58856732, pág. 01). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Exorto as condenadas ao cumprimento fiel desta sentença. Havendo pagamento voluntário, libere-se em favor da autora. Registrado e publicado no sistema. Após as providências supra, intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409-A DEMANDADO: DECOLAR. COM LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA
Sentença (expediente) - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800037-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. A parte autora pediu: justiça gratuita; ressarcimento de R$ 1.025,28 corrigidos; R$ 5.000,00 em compensação por danos morais. Em suma, afirma que adquiriu junto a ré passagens aéreas para o Rio de Janeiro, ao preço de R$ 1.025,28, com partida em 11/12/2021 e retorno em 13/12/2021; que em novembro/2021 foi diagnosticado com COVID-19 e solicitou cancelamento do bilhete com ressarcimento, contudo, mesmo copm intermédio do serviço consumidor.gov, não obteve reembolso. Decolar.com ofertou defesa. Suscitou sua ilegitimidade passiva. No mérito, apontou ausência do dever de indenizar, alegando ser mera intermediária e que não pode ser responsabilizada por alteração ou cancelamento pelo transportador aéreo, ou regras tarifárias aplicadas pelo transportador aéreo; que não haveria nexo causal entre sua conduta e o alegado dano material; apontou ausência de dano moral. É o pertinente. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada por Decolar.com, haja vista que, na qualidade de intermediadora de venda de passagens aéreas, arrecadadora de valores desses bilhetes, integra a cadeia de produção e serviços da relação de consumo, na qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º, do CDC, de modo que pode muito bem responder pela pretensão ao reembolso do preço pago por estas mesmas passagens aéreas. Pois bem. Incontroversa a compra da passagem e o requerimento de ressarcimento, bem como o motivo do não aproveitamento da viagem, qual seja, doença do autor/passageiro. Resta saber se há direito ao reembolso. Embora as regras tarifárias sejam aplicáveis nas hipóteses de cancelamento ou alteração de bilhetes/reservas por parte do passageiro, reputo que autora tenha razão quanto ao seu pedido de reembolso de R$ 1.025,28, tendo em vista que o cancelamento por parte do autor se deu por motivo de força maior, qual seja, contágio por COVID-19 (Id 58856737), o que autoriza o afastamento das regras tarifárias, eis que o cancelamento não decorreu de simples exercício de escolha do passageiro. Tratando-se a requerida de intermediária, deve suportar o ressarcimento, tendo em vista que a intermediação se dá em duas vias, uma direcionada ao cliente e outra a cia áerea; arreacada preço das passagens e repassa a aérea; esta repassa crédito de passagens reembolsado a agência intermediadora, que por sua vez o repassa ao passageiro. Não há nada nos autos que demonstre que o autor já tenha recebido por outro meio o reembolso, lembrando que, em razão da intermediação, a cia. aérea não possui dados financeiros do autor. A respeito, da restituição, cumpre esclarecer ainda o que se segue. Quando as Leis 14.034/2020 e 14.046/2020 foram sancionadas, houve o intuito de proteger as empresas de turismo e empresas aéreas de problemas financeiros decorrentes do COVID-19, no entanto, passado mais de 6 meses de sua vigência, as contratações de viagens e pacotes turísticos voltaram a funcionar normalmente, garantindo a essas empresas um retorno financeiro imediato. Por outro lado, os consumidores ficaram em posição ainda mais desprotegidos, uma vez que ficaram impedidos de realizar suas viagens tão sonhadas e ainda tiveram que ficar sem o dinheiro investido, estando a mercê de um prazo irrazoável, ainda mais porque não há prazo para o final da Pandemia. Portanto, não vejo motivos para que haja tamanha desproporção dos prazos para devolução de valores aos consumidores, posto que tal prática vai de encontro com o CDC, por ser manifesta vantagem indevida das empresas. Por isso também a pretensão ao ressarcimento do preço do bilhete deve ser procedente, na forma de pecúnia. Considerando-se que não houve execução do contrato de transporte aéreo, restaurando-se a situação patrimonial dos envolvidos ao status quo ante, sendo medida de direito a restituição do preço pago, sem imposição de multa contratual, haja vista que o cancelamento da viagem não se deu em razão de ato de exclusiva potestade do autor, mas, sim em razão da pandemia do COVID-19 e o receio de transmissão e contágio dessa enfermidade infecciosa, ficando mais que evidente evento de força maior, de modo que os prazos contratuais bem como regulamentares disponibilizados pelo órgão regulador da aviação civil não podem ter sua aplicação reclamada ao presente caso. No que tange aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos prejuízos decorrentes de sua violação. Porém, é importante observar a preocupação acerca da grande quantidade de indenizações pleiteadas perante o Judiciário quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, mas um mero aborrecimento. Atualmente, em razão das inúmeras atividades realizadas na sociedade, o homem está sujeito a toda sorte de acontecimentos que poderiam incomodá-lo, todavia, essas situações nem sempre configuram o dano moral. Nessa esteira, considera-se dano moral a dor subjetiva, dor interior que, fugindo a normalidade do dia a dia do homem médio, venha a lhe causar ruptura em seu equilíbrio emocional de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, sendo certo que um mero aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral. Deve-se destacar que estamos em meio a uma PANDEMIA, que modificou a rotina das pessoas e de diversos prestadores de serviços que passaram a depender de Decretos e da vigilância sanitária pública com fim de evitar disseminação de um vírus mortal que vem abalando famílias no mundo todo. Desse modo, é esperado transtornos em alguns tipos de serviços, uma vez que precisam se adequar a alguns protocolos e segui-los a risca para não colocar seus clientes em risco. No entanto, tais transtornos não tem o condão de causar danos morais aos clientes, mas tão somente garantir a segurança e manutenção da saúde dos mesmos e de seus prestadores de serviço. Sendo assim, não há que se falar em danos morais no presente caso. Do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos da inicial, para condenar a requerida Decolar.com a restituir a quantia de R$ 1.025,28 ao autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, de atualização monetária pelo INPC, a partir da data da aquisição dos bilhetes, a saber, 30/09/2021 (Id 58856732, pág. 01). Julgo improcedente o pedido de danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995. Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Exorto as condenadas ao cumprimento fiel desta sentença. Havendo pagamento voluntário, libere-se em favor da autora. Registrado e publicado no sistema. Após as providências supra, intimem-se. São Luís, data do sistema. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/04/2022, 09:06
Julgado procedente em parte do pedido21/04/2022, 21:32
Conclusos para julgamento04/04/2022, 17:33
Juntada de termo04/04/2022, 17:33
Juntada de Certidão04/04/2022, 17:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.30/03/2022, 11:45
Juntada de contestação29/03/2022, 18:15
Juntada de petição28/03/2022, 10:35
Juntada de petição28/03/2022, 10:16
Juntada de aviso de recebimento15/03/2022, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO - MA14409 DEMANDADO: DECOLAR. COM LTDA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário
Intimação - 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800037-30.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: RAIMUNDO DA SILVA BARROS NETTO Advogado/Autoridade do(a)13/01/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/01/2022, 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/01/2022, 10:03
Juntada de Certidão11/01/2022, 19:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.11/01/2022, 10:31
Distribuído por sorteio11/01/2022, 10:31