Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A PARTE(S) REQUERIDA(S): M.E SILVA & CIA LTDA - ME e outros Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO NUNES SOARES - MA19378, JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 INTIMAÇÃO DE DECISÃO/ DESPACHO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem da Dra. Tereza Cristina Franco Palhares Nina, MM Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pinheiro, respondendo pela da 1ª Vara, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON MOLLER - RS21483-A e Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MARCELO AUGUSTO NUNES SOARES - MA19378, JOSE ALEX SILVA NUNES - MA14253 para tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO (ID62513794): "Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pelo BANCO BRADESCO S/A em desfavor de M. E SILVA & CIA LTDA e Márcio Eduardo Silva Nunes, com fundamento no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 26 e seguintes da Lei n° 10.931/04.Devidamente citada, a parte executada distribuiu petição de embargos à execução nestes próprios autos, conforme petição de ID 40968540.Pois bem.A doutrina e jurisprudência é uníssona em classificar a natureza jurídica dos embargos à execução de ação autônoma, isto porque, atuam como uma ação absolutamente independente, razão pela qual, devem ser autuados em apartados, com apresentação de petição inicial e não intermediária, devendo, nessa tarefa, atender os requisitos de sua admissibilidade processual na forma do Código de Processo Civil, que dispõe o seguinte em seu art. 914, §1º:“Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”.Portanto, resta incontroverso que o manejo de embargos à execução trata de ação autônoma, distribuída por dependência à execução, contudo, em autos apartados.E, no caso de sistema eletrônico como o PJe, cabe ao advogado a inteira responsabilidade por sua autuação e direcionamento, senão vejamos.Nas comarcas e unidade jurisdicionais no qual ainda tramitam processos físicos, sabe-se que as petições são entregues a um servidor que é responsável por lançar o protocolo de distribuição no sistema ThemisPG e entregar o recibo ao peticionante, razão pela qual, em caso de irregularidade em autuar os embargos à execução dentro da própria ação executiva, há a praxe em determinar o desentranhamento da petição e documentos para regularizar sua autuação, pois o erro cabia, exclusivamente, ao serventuário da distribuição e não poderia prejudicar o peticionante.Atualmente, com o sistema eletrônico do PJE que obedece às disposições da Lei nº 11.419/2006 e ao Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do CNJ, a responsabilidade pelo peticionamento e seu direcionamento é do advogado.“Art. 10. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deverá se dar de forma automática, fornecendo-se recibo eletrônico de protocolo”. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, editou a Resolução nº 427/2010 para regular essa matéria no âmbito do referido Tribunal, dispondo no seu art. 9º, a exclusiva responsabilidade do advogado pelo peticionamento e indicação da classe processual e tipo de movimentação:“Art. 9º A correta formação do processo eletrônico é responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá: I – preencher os campos obrigatórios contidos no formulário eletrônico pertinente à classe processual ou ao tipo de petição; (...)”. Assim, a distribuição dos embargos à execução como petição intermediária configura-se irregularidade insanável, pois incabível o mero desentranhamento da petição para distribuição adequada como ação autônoma, na medida não é justificável transferir para a Secretaria Judicial o ônus de extrair ou reproduzir os documentos essenciais da ação executiva para a nova ação.Por todo o exposto, existindo no PJe a classe judicial (CJN) específica para distribuição dos Embargos à Execução (código 1118) como Ação Autônoma e dependente à ação executiva,
Intimação - PROCESSO Nº: 0002321-37.2016.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Cédula de Crédito Bancário] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) INDEFIRO a petição de ID 40968540 por inadequação de sua distribuição como petição intermediária.INTIMEM-SE as partes deste decisum.Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para prosseguimento da execução.Cumpra-se.PINHEIRO/MA,11 de março de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA " Pinheiro/MA, 12 de abril de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.