Arquivado Definitivamente04/11/2022, 18:22
Transitado em Julgado em 22/09/202204/11/2022, 18:21
Publicado Intimação em 30/08/2022.30/08/2022, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202230/08/2022, 00:37
Publicado Intimação em 30/08/2022.30/08/2022, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202230/08/2022, 00:37
Publicado Sentença (expediente) em 30/08/2022.30/08/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202230/08/2022, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800224-66.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Frazão em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, sob a rubrica "MORA CRED PESS", que ela diz não reconhecer. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67885877, sem que tenha havido autocomposição da lide. Citado, o réu contestou no ID nº 69365890. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 73075627). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 69365890, p. 06, documento que comprova que a cobrança questionada pela autora, na verdade, refere-se a empréstimo pessoal por ela firmado, sendo decorrência da inexistência de saldo positivo na conta bancária dela, quando do vencimento das prestações da avença. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800224-66.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Frazão em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, sob a rubrica "MORA CRED PESS", que ela diz não reconhecer. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67885877, sem que tenha havido autocomposição da lide. Citado, o réu contestou no ID nº 69365890. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 73075627). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 69365890, p. 06, documento que comprova que a cobrança questionada pela autora, na verdade, refere-se a empréstimo pessoal por ela firmado, sendo decorrência da inexistência de saldo positivo na conta bancária dela, quando do vencimento das prestações da avença. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800224-66.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Frazão em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, sob a rubrica "MORA CRED PESS", que ela diz não reconhecer. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67885877, sem que tenha havido autocomposição da lide. Citado, o réu contestou no ID nº 69365890. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 73075627). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 69365890, p. 06, documento que comprova que a cobrança questionada pela autora, na verdade, refere-se a empréstimo pessoal por ela firmado, sendo decorrência da inexistência de saldo positivo na conta bancária dela, quando do vencimento das prestações da avença. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA FRAZÃO
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800224-66.2022.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Francisca Frazão em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, sob a rubrica "MORA CRED PESS", que ela diz não reconhecer. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 67885877, sem que tenha havido autocomposição da lide. Citado, o réu contestou no ID nº 69365890. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para apresentar réplica, a parte autora não o fez (ID nº 73075627). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Dessa forma, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 69365890, p. 06, documento que comprova que a cobrança questionada pela autora, na verdade, refere-se a empréstimo pessoal por ela firmado, sendo decorrência da inexistência de saldo positivo na conta bancária dela, quando do vencimento das prestações da avença. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 05/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/08/2022, 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/08/2022, 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/08/2022, 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico26/08/2022, 07:52
Julgado improcedente o pedido05/08/2022, 13:02
Conclusos para decisão05/08/2022, 11:29
Juntada de Certidão05/08/2022, 11:29
Decorrido prazo de DANILO DE ARAUJO FALCAO em 15/07/2022 23:59.26/07/2022, 15:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO em 15/07/2022 23:59.25/07/2022, 15:45
Publicado Intimação em 24/06/2022.01/07/2022, 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202201/07/2022, 18:34
Publicado Intimação em 24/06/2022.01/07/2022, 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202201/07/2022, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800224-66.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Pelo presente, intimo a parte autora, por intermédio de seu causídico para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras/MA, 22 de junho de 2022. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz23/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Processo n° 0800224-66.2022.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento n° 22/2018 – CORREG/Maranhão: Pelo presente, intimo a parte autora, por intermédio de seu causídico para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Timbiras/MA, 22 de junho de 2022. Ariano Pereira da Silva Assessor de Juiz23/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/06/2022, 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico22/06/2022, 15:45
Juntada de ato ordinatório22/06/2022, 15:44
Juntada de contestação15/06/2022, 17:43
Audiência Conciliação realizada para 27/05/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.27/05/2022, 10:01
Juntada de petição26/05/2022, 16:30
Publicado Intimação em 05/04/2022.05/04/2022, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202205/04/2022, 09:27
Publicado Intimação em 05/04/2022.05/04/2022, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/202205/04/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800224-66.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 27/05/2022, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes d04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0800224-66.2022.8.10.0134 DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Designo, para o dia 27/05/2022, às 09 horas, a audiência de conciliação e (ou) mediação. Ficam as partes desde já advertidas – advertências essas que deverão constar do mandado/carta de citação – de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes d04/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/04/2022, 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico01/04/2022, 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.01/04/2022, 13:34
Audiência Conciliação designada para 27/05/2022 09:00 Vara Única de Timbiras.28/03/2022, 13:46
Proferido despacho de mero expediente28/03/2022, 12:47
Conclusos para despacho28/03/2022, 07:33
Distribuído por sorteio25/03/2022, 23:21