Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAUL CESAR DA ROCHA VIEIRA - MA14962 Promovido: AMERICANAS S.A. (CNPJ=00.776.574/0006-60) e outros Advogado do(a)
REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A Advogado do(a)
REU: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668-A SENTENÇA Aduz a parte autora, em síntese, que adquiriu um relógio por meio do site da requerida Americanas S/A, no valor de R$ 1.684,80 (mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos). Prossegue narrando que não recebeu o produto em razão do cancelamento realizado de forma unilateral. Em face disto, requerer a entrega do relógio e danos morais. As requeridas suscitaram ilegitimidade passiva e alegam que o produto não fora entregue em razão do endereço informado de forma incompleta. Afirmam que não houve falha de serviço, pois aduzem que o autor deu causa ao ocorrido. Por isso pedem a improcedência dos pedidos. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Considerando
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0800503-27.2022.8.10.0013 | PJE Promovente: SANDRA HELENA DA ROCHA VIEIRA Advogado do(a)
trata-se de relação consumerista procedo com a inversão do ônus da prova, determinado pelo art. 6º, VIII, do CDC. Neste diapasão, denoto que as requeridas fizeram melhor prova dos fatos narrados na inicial, ao passo que logrou êxito em comprovar que não agiram de forma ilícita a respaldar responsabilidade civil. Pelo exame que faço dos autos, verifico que a parte autora reclama que celebrou contrato de compra e venda com as requeridas, não tendo, as requeridas, até a data da propositura da ação, realizada a entrega do produto e nem devolvido a quantia já paga. Analisando os documentos juntado pelas partes, verifico que a própria requerente informou o endereço incompleto e que já houve o estorno da quantia. O que percebo, da análise fatídica, é que o descontentamento da autora provém da não entrega do produto, em razão do endereço incompleto informado, e do tempo despendido na solução do litígio, vez que teve que esperar o estorno. O caso em exame, embora inegável que a autora se viu aborrecida com a situação, fato é que tal atitude não configura-se como lesão ao seu direito de personalidade ou à sua dignidade, ou situação que tenha causado angústia, sofrimento, abalo moral a ponto de provocar desequilíbrio emocional, em virtude de fato imputável à parte requerida, razão pela qual não prospera seu pleito de reparação por danos morais. O dano moral, à luz da Constituição Vigente, precisas são as lições de Sergio Cavalieri Filho, no sentido de que: “[...]Dissemos linhas atrás que dano moral, à luz da Constituição Vigente, nada mais é do que a agressão à dignidade humana. Que conseqüências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configura-lo qualquer contrariedade[...]”. Destaque no original. Segundo a Superior Instancia, só há dano moral quando houver ofensa à dignidade da pessoa humana ou a dor, o vexame, a humilhação for de tal monta que cause desequilíbrio no bem estar, ou aflições ou angustia que interfira no comportamento psicológico do indivíduo. Somado a isso, mesmo que não houvesse a falha na informação do endereço por parte da autora, o mero descumprimento contratual não gera dano moral. Desta feita, não vislumbro na situação falha passível de indenização, de cunho moral, ao passo que não houve um atraso demasiado no estorno da quantia, a subsidiar eventual dano moral. Portanto, concluo que o fato não passou de mero aborrecimento. Diversas jurisprudências fluem no sentido de que o mero aborrecimento não gera dano moral, conforme se vê dos precedentes abaixo colacionados: INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. Caso em que a autora busca indenização por danos morais decorrentes de supostas cobranças vexatórias que estaria sofrendo através de ligações telefônicas. Fatos, porém, não comprovados. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001338060, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 16/08/2007) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COBRANÇA VEXATÓRIA VIA TELEFONE. Autor pleiteou a exibição de conversa telefônica, a fim de comprovar o dano sofrido. A ré informou que não efetua tais gravações, assumindo, assim, o risco pelo indigitado dano. É direito da requerida efetuar, via telefone, a cobrança dos débitos pendentes, desde que não ofenda moralmente os devedores. Sentença mantida. Recurso desprovido. )TJ-SP-APL: 00043193620118260063 SP, Relator JB Paula Lima, Data de Julgamento: 14/04/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2015). RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. COBRANÇA VEXATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. DÍVIDA EXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE POR PARTE DA RÉ. COBRANÇA DA DÍVIDA ATRAVÉS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS PARA PARENTES E AMIGOS DA AUTORA. CONTATOS INFORMADOS PELA PRÓPRIA REQUERENTE NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU ARBITRARIEDADE POR PARTE DOS PREPOSTOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EMBORA INEGÁVEL O ABORRECIMENTO DA AUTORA COM O FATO, A SITUAÇÃO VIVENCIADA NÃO TEVE O CONDÃO DE GERAR ABALO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL, POIS NÃO FOI COMPROVADO QUE A CONDUTA DA RÉ TENHA MACULADO A SUA DIGNIDADE, NEM MESMO LESADO DIREITOS OUTROS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Recurso Cível nº 71006203277, Terceira Turma Cível, Turma Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 25/08/2016). Cabia à parte autora ter produzido prova dos fatos constitutivos de seu direito a embasar a pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, I do CPC. Ao não lograr êxito em satisfazer tal premissa, não basta a mera alegação do dissabor comum às relações negociais para fundamentar a condenação. Assim, concluímos com Sergio Cavalieri Filho que sem que haja alguma agressão à dignidade daquele que se diz ofendido ou, pelo menos, alguma agressão, mínima que seja, a um bem integrante da sua personalidade, não haverá que se falar em dano moral, por mais triste e aborrecido que alega estar aquele que pleiteia a indenização. Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da presente demanda, com resolução de mérito. Sem custas processuais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis/MA, 30 de agosto de 2022. Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito do 8º JECRC