Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE ADVOGADOS: DR. HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR (OAB/MA 22.651-A), DRA. MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ (OAB/MA 22652-A), DRA. GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/MA 22.650-A) e DRA. MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB/MA 22.653-A)
REQUERIDOS: MESQUITA & LIMA LTDA - EPP e JOSÉ ALVES MESQUITA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800602-27.2018.8.10.0113 - META 02 CNJ CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo BANCO DO NORDESTE contra MESQUITA & LIMA LTDA - EPP e JOSE ALVES MESQUITA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe, requerendo, em síntese, o pagamento da quantia de R$ 11.617,29 (onze mil, seiscentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), decorrente de obrigações vencidas, pela parte demandada, junto ao banco réu. Instruiu a inicial com documentos (Num. 15127939 - Pág. 1 ao Num. 15127955 - Págs. 1/19). Emenda à inicial (Num. 19275814 - Págs. 1/3), tal como determinado no despacho de Num. 18249486 - Págs. 1/2, com anexo dos documentos de Num. 19275818 - Págs. 1/2, Num. 19275821 - Págs. 1/64, Num. 19275822 - Pág. 1 e Num. 19275824 - Pág. 1. Expedido o competente mandado de citação da parte requerida (Num. 54391469 - Pág. 1), este retornou negativo, haja vista o oficial de justiça responsável ter certificado que não localizou o imóvel (Num. 55756403 - Pág. 1). Ato ordinatório de intimação da parte autora sobre certidão negativa do oficial de justiça (Num. 64048916 - Pág. 1). No entanto, apesar de regularmente intimada por seu causídico, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se nos autos, conforme certidão constante no Num. 67705619 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão para prolação de sentença, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, III do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, IV, do mesmo codex, além de tratar-se de demanda alvo de meta do CNJ. O art. 485, inciso IV, do CPC/2015 estabelece que o processo será extinto sem julgamento do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No presente caso, a parte autora foi intimada, por intermédio de seu causídico, conforme publicação de Num. 64049729 - Pág. 1, para manifestar-se acerca da certidão negativa de citação da parte demandada. Ocorre que, apesar de regularmente intimada, a demandante se manteve inerte, tal como certificado no Num. 67705619 - Pág. 1, deixando de informar o atual endereço atual da parte requerida, o que era necessário para o aperfeiçoamento da angularização da demanda. Neste mister, não demonstrou o requerente interesse em ver o processo tomando seu curso normal, findando com a satisfação efetiva de sua pretensão inicial, vez que, quando instado a se manifestar, quedou-se inerte. A conduta omissa da parte demandante impede a notificação da requerida e o regular processamento do feito. É importante destacar o disposto no art. 240, § 2º, do CPC/2015: “Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. Verifica-se, portanto, que a Lei Adjetiva Civil prevê o prazo de 10 (dez) dias para o autor viabilizar a citação da parte ré. Portanto, observa-se, deste modo, que o caso se amolda, perfeitamente, ao comando legal veiculado pelo legislador ordinário na lei adjetiva civil. In casu, desnecessária a sua intimação pessoal, conforme entendimentos jurisprudenciais transcritos, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PROCESSO JULGADO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO RÉU (ART. 485, IV, C/C ART. 240, § 2º, DO CPC). PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE FORNECER O ENDEREÇO ATUALIZADO DA RÉ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AC: 20160198586 RN, Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes., Data de Julgamento: 01/02/2018, 1ª Câmara Cível). (sem grifos no original). De mais a mais, frisa-se que é inaplicável à espécie o entendimento sumulado pelo STJ, no verbete de n.º 240, tendo em vista que não se trata de extinção do feito pelo abandono e, além disso, a parte demandada sequer foi citada. Ex positis, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Custas finais pela parte autora. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo, desde já, a sua inclusão no Sistema SIAFERJ-WEB. Sem honorários advocatícios. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Esta sentença servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular