Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: BANCO DO BRASIL S/A Advogado: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Parte Ré: ALO LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - ME e outros (2) Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0800267-87.2018.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Parte
Cuida-se de MONITÓRIA (40) ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALO LOCADORA DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA - ME e outros (2), com o fim de se constituir em título executivo um Contrato de Abertura de Crédito BB Giro Recebíveis nº 131.105.649, com vencimento em 21/03/2016, destinado à liberação de capital de giro no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para financiamento de aquisição de bens e serviços. Anexos, documentos. Frustrada a citação pessoal das partes requeridas. Após a realização de várias diligências para localização dos endereços, sem sucesso, a parte autora pediu citação por edital, o que foi deferido. Citação por edital realizada, onde as parte requeridas não responderam, motivando o encaminhamento dos autos à Defensoria Pública, para atuar como curadora especial em razão da revelia. A Defensoria Pública Estaduala apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que a parte exequente não teria esgotado os meios necessários para a localização da parte executada. Intimada, a parte exequente impugnou os termos da exceção. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, a lide encontra-se pronta para julgamento (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). A utilidade da Exceção de Pré-executividade está condicionada à alegação das matérias de ordem pública, arguíveis de ofício pelo Juiz, desde que versam sobre a viabilidade da execução (liquidez e exigibilidade do título, condições da ação e pressupostos processuais), sem necessidade de embargos ou qualquer garantia do juízo para que sejam suscitadas. Assim, embora mais recentemente tenha se admitido a ampliação do rol das matérias suscitáveis através de Exceção, como a prescrição e a ilegitimidade passiva do executado, a jurisprudência majoritária é bem tranquila quanto ao não cabimento da Exceção de Pré-executividade quando a matéria demanda a produção de provas. Inclusive, este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110925/SP, afetado na sistemática de Recurso Repetitivo sob o tema 108: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA. PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. (...) 3. Recurso Especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) No caso dos autos, a Defensoria Pública alegou a nulidade da citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas todas as diligências para localização da parte executada. A busca de informações pelo endereço do devedor veio como corolário do princípio da cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil), a fim de que as decisões proferidas sejam justas e equânimes. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou quanto ao uso de ferramentas de pesquisa para localização do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONSULTA DO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA POR MEIO DOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD. POSSIBILIDADE DE EMPREGO DAS FERRAMENTAS SEM O EXAURIMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS. NOVO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível o emprego dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça - tais como Bacenjud, Renajud e Infojud - sem a necessidade de exaurimento das vias extrajudiciais para tanto (REsp n. 1347222/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. J. em: 25-8-2015). 2. Embora os precedentes da Corte Superior tratem, em especial, da busca por bens da parte demandada, o mesmo raciocínio se aplica à pesquisa de endereços, já que idêntico o desiderato, não sendo útil à prestação jurisdicional a criação de resistências ao uso desses sistemas. (Agravo de Instrumento n. 2014.082049-8, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 11-2-2016) No caso dos autos, em que pesem as alegações suscitadas pela Defensoria Pública, é de se ver que o fundamento para a citação por edital foram as sucessivas demandas em face da parte requerida, a exemplo dos autos nºs 0802595-24.2017.8.10.0022, 0802818-74.2017.8.10.0022 e 0805005-55.2017.8.10.0022, onde foram realizadas todas as diligências possíveis para localização dos endereços, as quais foram todas infrutíferas, reclamando, dessa forma, a citação editalícia, nos termos reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. ACÓRDÃO A QUO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REVER AS SUAS CONCLUSÕES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila em entender que a citação por edital pressupõe o esgotamento dos meios de localização do executado, sob pena de nulidade. No caso, não houve o exaurimento dos meios para localização do réu. Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. Rever as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1394396/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) Grifamos Dessa maneira, diante da validade da citação questionada, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a continuidade do feito motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade da citação. Quanto ao mérito, Verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo. O contrato trazido com a petição inicial traduz título de crédito – documento escrito – desprovido de força executiva e representativo de dívida não adimplida. Em tal circunstância, aplicável o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, o que por si já permite a constituição do título executivo judicial. Dessa sorte, vejo que a conversão em título executivo se faz necessária e adequada ao caso, conforme a jurisprudência: AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE CIMENTO ASFÁLTICO. INADIMPLÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO RÉU. DEMANDA MONITÓRIA QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO, SEM EFICÁCIA EXECUTIVA, QUE COMPROVE A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES (ART. 700 DO CPC). PROVA DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E FORNECE OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À IDENTIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DÍVIDA QUE NÃO É REFUTADA PELO RÉU. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM DIFICULDADES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS QUE NÃO EXIME O MUNICÍPIO DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS JUNTO À AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA EMPRESA AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ-RJ - APL: 00181982720188190042, Relator: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2020, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2020) Tenho, pois, que a parte requerida/embargante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, devendo arcar com os respectivos encargos decorrentes da dívida exigida na inicial. Quanto à atualização do débito, será conforme contrato e termos previamente ajustados pelas partes. No que toca à dívida em si, verifico que estão preenchidos os pressupostos para a constituição do título executivo, medida esta que se faz necessária e adequada ao caso, uma vez que não existem elementos nos autos que apontem vícios na obrigação referida. Do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade e e JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 233.913,74 (duzentos e trinta e três mil novecentos e treze reais e setenta e quatro centavos), fixando correção monetária pelo INPC a contar do cálculo que instrui a inicial e juros desde a citação, nos termos estabelecidos no contrato, devendo a atualização ser realizada conforme tabela Gilberto Melo, adotada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (artigo 85 do Código de Processo Civil). Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 27 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia