Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
07/05/2010
Valor da Causa
R$ 190.410,43
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:46
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:35
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES em 28/06/2022 23:59.
21/07/2022, 20:35
Arquivado Definitivamente
20/07/2022, 17:45
Realizado cálculo de custas
19/07/2022, 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
19/07/2022, 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/07/2022, 16:14
Transitado em Julgado em 28/06/2022
12/07/2022, 16:13
Publicado Intimação em 06/06/2022.
13/06/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
13/06/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A, ADRIANA SILVA RABELO - AC2609 Parte ré: WILLIANS ABREU MORAIS e ADRIANA CRISTINA VELOSO DE TOLEDO MORAIS Advogados: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0001474-38.2010.8.10.0022 Parte
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em face de WILLIANS ABREU MORAIS e outros, requerendo o recebimento do crédito indicado na inicial. No curso da demanda a parte exequente informou o pagamento do débito pela parte executada (ID 67840960). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Assim, considerando que a pretensão autoral foi alcançada mediante a satisfação integral do débito constante no título executivo, deve o presente feito deve ser julgado extinto e consequentemente arquivado. Ante ao exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento ocorreu espontaneamente, dispenso as partes do pagamento de custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que incluídos no pagamento. Recolha-se os mandados porventura expedidos. Proceda-se à baixa de eventual penhora realizada, bem como desbloqueio de veículos e valores, caso realizados. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 30 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
03/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/05/2022, 16:58
Juntada de petição
26/05/2022, 16:04
Documentos
Sentença
•30/05/2022, 16:58
Despacho
•09/02/2022, 12:02
20/07/2022, 17:45
Realizado cálculo de custas
19/07/2022, 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
19/07/2022, 14:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
12/07/2022, 16:14
Transitado em Julgado em 28/06/2022
12/07/2022, 16:13
Publicado Intimação em 06/06/2022.
13/06/2022, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
13/06/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A, ADRIANA SILVA RABELO - AC2609 Parte ré: WILLIANS ABREU MORAIS e ADRIANA CRISTINA VELOSO DE TOLEDO MORAIS Advogados: MARCUS VINICIUS ARAUJO SILVA ALVES - MA13754-A, JUSSARA ARAUJO DA SILVA - MA13964-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0001474-38.2010.8.10.0022 Parte
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em face de WILLIANS ABREU MORAIS e outros, requerendo o recebimento do crédito indicado na inicial. No curso da demanda a parte exequente informou o pagamento do débito pela parte executada (ID 67840960). Vieram os autos conclusos. Relatados. Decido. Pela análise dos autos, constato que o débito que originou a presente execução foi devidamente quitado, conforme informado pelo exequente, situação que impede o prosseguimento da demanda. Neste sentido, diz o artigo 924, inciso II, do referido Código, que a execução será extinta quando o devedor satisfizer a obrigação. Assim, considerando que a pretensão autoral foi alcançada mediante a satisfação integral do débito constante no título executivo, deve o presente feito deve ser julgado extinto e consequentemente arquivado. Ante ao exposto, declaro EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pagamento ocorreu espontaneamente, dispenso as partes do pagamento de custas, conforme artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que incluídos no pagamento. Recolha-se os mandados porventura expedidos. Proceda-se à baixa de eventual penhora realizada, bem como desbloqueio de veículos e valores, caso realizados. Cumprida a providência e nada sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Açailândia, 30 de maio de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia
03/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2022, 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
30/05/2022, 16:58
Juntada de petição
26/05/2022, 16:04
Conclusos para decisão
12/05/2022, 14:10
Juntada de Certidão
12/05/2022, 14:07
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
09/05/2022, 10:44
Publicado Intimação em 05/04/2022.
05/04/2022, 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
05/04/2022, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A, CARLOS ALBERTO BRAGA DINIZ JUNIOR - MA7298-A, ADRIANA SILVA RABELO - AC2609 Parte: WILLIAN
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435. Email: [email protected] Processo n.º 0001474-38.2010.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DA AMAZONIA SA Advogados/Autoridades do(a)
04/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2022, 14:48
Juntada de Certidão
01/04/2022, 14:43
Proferido despacho de mero expediente
09/02/2022, 12:02
Juntada de petição
18/11/2021, 09:56
Decorrido prazo de WILLIANS ABREU MORAIS em 28/10/2021 23:59.
29/10/2021, 17:06
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA VELOSO DE TOLEDO MORAIS em 28/10/2021 23:59.
29/10/2021, 17:05
Juntada de petição
14/10/2021, 15:01
Conclusos para despacho
14/10/2021, 11:18
Juntada de termo
14/10/2021, 11:17
Juntada de Certidão
14/10/2021, 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/10/2021, 10:23
Juntada de diligência
05/10/2021, 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
05/10/2021, 10:21
Juntada de diligência
05/10/2021, 10:21
Juntada de Certidão
09/08/2021, 09:59
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 27/05/2021 23:59:59.
29/05/2021, 15:35
Publicado Intimação em 20/05/2021.
21/05/2021, 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
21/05/2021, 04:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2021, 22:58
Expedição de Mandado.
26/04/2021, 15:50
Juntada de
26/04/2021, 15:48
Outras Decisões
16/04/2021, 12:41
Conclusos para despacho
14/04/2021, 19:13
Juntada de termo
14/04/2021, 19:12
Decorrido prazo de ERNO SORVOS em 04/03/2021 23:59:59.
05/03/2021, 17:11
Decorrido prazo de EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR em 04/03/2021 23:59:59.
05/03/2021, 15:59
Publicado Intimação em 25/02/2021.
25/02/2021, 01:04
Juntada de petição
24/02/2021, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
24/02/2021, 02:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 11:15
Juntada de Certidão
23/02/2021, 11:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos