Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUCIA SILVA Advogado(a) do(a) AUTOR(A): VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904
Requerido: BANCO PAN S/A Advogado(a) do(a)
RÉU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801029-93.2021.8.10.0056 Classe: Procedimento comum cível Vistos e examinados. Processo com tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). MARIA LUCIA SILVA, por seu/sua advogado(a), ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados nos autos. Relata, em síntese, que recebe benefício previdenciário e que, ao solicitar ao INSS um histórico de consignação em 2020, percebeu que constavam em seu benefício descontos referentes a um empréstimo junto ao banco requerido. O empréstimo em questão se refere ao contrato nº 305967931-0. Afirma que não requereu o empréstimo, não assinou o contrato e não recebeu o valor da suposta avença. Aduz que tentou solucionar o problema administrativamente junto ao réu, sem êxito. Pede os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, com a consequente suspensão definitiva dos descontos em seu benefício e a condenação do réu a devolver em dobro os valores já pagos e a indenizar a autora pelos danos morais sofridos. Despacho (ID 46435603) indeferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas ou a conversão para o rito dos juizados especiais. Também foi determinada a juntada, pela autora, de reclamação administrativa integral, com a devida resposta, feita por ela ou por terceiro devidamente habilitado. Petição da demandante informando interposição de agravo de instrumento (ID 48976148). Veio aos autos cópia de decisão deferindo a antecipação de tutela recursal para conceder a justiça gratuita à requerente e determinar o prosseguimento do feito pelo rito ordinário (ID 49571710). Foi juntada decisão monocrática (ID 59783657) dando provimento ao agravo. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 63877957). Na peça de defesa, o réu alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, a conexão com outros feitos ajuizados pela autora bem como a ausência de comprovante de residência em seu nome. Como prejudicial de mérito, sustenta a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defende a validade do negócio jurídico e a ausência de defeito na prestação do serviço. Em caso de procedência da demanda, requer a fixação da indenização em valor razoável, bem como a devolução ou a compensação com os valores recebidos pela autora em virtude do contrato. Pugna pela condenação da demandante por litigância de má-fé. Juntou cópia do contrato (ID 63877691). A demandante apresentou réplica (ID 65173055), aduzindo que o réu não comprovou o pagamento do valor da suposta avença. Requer a procedência da ação. As partes foram intimadas para informarem as provas que pretendem produzir (ID 65177761). A autora (ID 65361155) pediu o julgamento antecipado da lide. O requerido pleiteia a expedição de ofício ao Banco Itaú para apresentar a ordem de pagamento dos créditos contratados, bem como a designação de audiência de instrução a fim de colher o depoimento pessoal da autora. Os autos vieram-me conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Inicialmente, indefiro os pedidos de colheita do depoimento pessoal da autora e de expedição de ofício ao Banco Itaú, por se tratarem de provas inúteis (art. 370, parágrafo único, do CPC). A celebração do contrato já foi comprovada pelo réu com o documento de ID 63877961. No que tange à alegação da autora de que não recebeu os valores contratados, nos termos do art. 373, I, incumbe a ela o ônus de provar suas alegações, o que poderia ser feito com a simples juntada de extratos bancários aos autos. Ademais, ainda que a autora não tivesse recebido o valor do empréstimo, tal fato não teria influência na presente ação, pois, neste feito, ela requer a declaração de inexistência do contrato. Eventual falta de pagamento da instituição financeira teria que ser cobrada nas vias próprias. Os autos estão em ordem e comportam o julgamento no estado em que se encontram, não necessitando da produção de outras provas. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Preliminarmente, o réu sustenta que não está presente o interesse de agir, uma vez que o banco não fora procurado administrativamente para resolver o problema. Porém, verifico que foi juntado comprovante de abertura de reclamação administrativa (ID 42896769), o que demonstra a prévia tentativa de solução da demanda. Ademais, o réu apresentou contestação de mérito, o que demonstra que há pretensão resistida. Portanto, não acolho a preliminar suscitada. No que tange à alegação de conexão, verifico que, embora os processos listados pelo requerido tenham as mesmas partes, eles versam sobre diferentes contratos, que se encontram em situações processuais distintas. O presente feito já se encontra apto à prolação de sentença. Portanto, a reunião das ações não é recomendável, pois não atenderia aos princípios da economia e da celeridade processual. Ressalto, ainda, que, nos termos do art. 488 do CPC, se possível, deverá o juiz resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Na presença dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, além de reunidas as condições da ação, ocupo-me do exame do mérito. Em prejudicial de mérito, o réu alega a ocorrência de prescrição/decadência. Tal argumento não procede, pois o contrato em discussão, de n.º 305967931-0, foi celebrado em março de 2015, com previsão de pagamento em setenta e duas parcelas. O contrato de empréstimo consignado é classificado como de trato sucessivo, de forma que, conforme jurisprudência consolidada do STJ, o termo inicial de seu prazo prescricional se dá com o vencimento da última parcela. Diante do fato de que se trata de relação consumerista, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. Conforme histórico de ID 42896767, fls. 7-9, os descontos no benefício da demandante findaram em dezembro de 2019, de modo que a prescrição só se consumaria em dezembro de 2024. Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. A pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes submete-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, a teor do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, não há dúvida quanto à aplicação do prazo quinquenal do art. 27 do CDC, todavia, sua fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria. II. Em relação ao termo inicial para contagem do prazo, é entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. III. Desta feita, uma vez que os empréstimos discutidos possuía término previsto para 09/2017 o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em abril de 2019. IV. Agravo Interno conhecido e não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO Nº 0800747-93.2019.8.10.0066 NA APELAÇÃO CÍVEL, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do Acórdão: 20/09/2021). Assim, não acolho a alegação de prescrição. Quanto à alegação de decadência para pleitear anulação do negócio por eventual vício (art. 178 do Código Civil), importante ressaltar que o Egrégio TJMA já teve oportunidade de se manifestar sobre o assunto, entendendo que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se o microssistema do CDC, o que afasta a incidência do art. 178 do Código Civil: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECADÊNCIA AFASTADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. I. Tratando-se de pretensão reparatória em face de suposta fraude na contratação de empréstimo bancário, incide o Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. II. A insurgência do Apelante merece acolhimento, sendo necessária a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo para que seja dado o prosseguimento à instrução processual. III. Não existem nos autos elementos suficientes a demonstrar que o Apelante não possui direito à suspensão das cobranças em sua remuneração, e tampouco, que há vício na relação, necessitando de maior dilação probatória para tanto IV. Apelo conhecido e provido. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL – 0804547-33.2019.8.10.0001, Relator: Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, data do registro do acórdão: 20/11/2019). (Grifei). Ainda que se entendesse pela aplicação do instituto da decadência previsto no art. 178 do Código Civil, a conclusão alcançada seria no sentido da sua não ocorrência, uma vez que se trata de contrato de trato sucessivo, de modo que o início do prazo só se daria com o vencimento da última parcela (a qual foi descontada em dezembro de 2019). Portanto, também não acolho a alegação de decadência. Compulsando os autos, verifico que o réu juntou aos autos cópia do contrato (ID 63877961). Cumpre asseverar que o TJMA, por ocasião da conclusão do julgamento do IRDR 53.983/2016, fixou as seguintes teses, cuja análise é imprescindível para o julgamento desta demanda: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021). 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA):"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR):"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS):"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Analisando os autos, verifico que o réu se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo (art. 373, II do CPC) do direito da autora, pois juntou cópia do contrato discutido. Em que pese a autora tenha alegado que não foi apresentado comprovante de pagamento da quantia pactuada, ela não comprovou minimamente a alegação de que não recebeu o valor. A redação original da 1ª tese firmada pelo TJMA no IRDR 53.983/2016 estabelecia que, embora os extratos bancários não sejam documentos indispensáveis à propositura da demanda, cabe ao autor, em virtude do dever de colaboração, quando alegar não ter recebido o valor da avença, juntar seus extratos bancários. Assim, apesar de os extratos bancários não serem documentos essenciais para a propositura da ação, eles servem para comprovar a alegação autoral. Dessa forma, uma vez que a autora não juntou tais extratos nem qualquer outro documento que comprove sua alegação, entendo que ela não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Ademais, a discussão sobre se houve ou não o pagamento da avença não se relaciona com a regularidade da contratação. No caso dos presentes autos, a autora discute, em primeiro lugar, a existência do contrato. Comprovado este fato, presume-se o recebimento do valor da avença, cabendo à requerente comprovar o contrário. Tendo a parte ré comprovado a contratação, o negócio jurídico é válido e eficaz, não tendo a autora comprovado nenhum vício que possa maculá-lo. A requerente é plenamente capaz e assinou o contrato. A assinatura que consta dos documentos de ID 63877961 é semelhante à que consta dos demais documentos juntados aos autos pela demandante (ID 42896767). A autora não impugnou a autenticidade do contrato, embora tenha tido oportunidade para se manifestar sobre ele (ID 65173055). Nesse contexto, considerando que a demandante efetuou a contratação voluntariamente e que não há nenhum acontecimento extraordinário que justifique a rescisão, o contrato deve ser mantido em todos os seus termos, em virtude dos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Portanto, não merece acolhida o pleito autoral, devendo a ação ser julgada improcedente, por estar comprovada a validade do contrato. Resta prejudicada a apreciação das matérias referentes à devolução do valor contratado e à indenização por dano moral, tendo em vista que não se constatou a invalidade do ajuste ou qualquer ilegalidade na dívida, não havendo necessidade de maiores explanações nesse sentido. Por fim, destaco que não cabe condenação do autor por litigância de má-fé. As condutas descritas no art. 80 do CPC pressupõem a existência de dolo e de dano processual ao requerido. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL - PENALIDADE AFASTADA. - "Não configura litigância de má-fé e, consequentemente, mostra-se incabível a aplicação da respectiva penalidade quando não comprovado o dolo processual." (STJ - Ag: 13844624/MG). (TJMG - AC: 10134150051214001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 18/09/2018). No caso em análise, tais situações não estão comprovadas, e não se pode presumir o dolo da requerente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do Novo CPC. Condeno a parte autora em custas e em honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 85, § 2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita concedido pelo E. TJMA, na forma do art. 98, § 3º do referido diploma legal. Em caso de interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. DENISE CYSNEIRO MILHOMEM Juíza de Direito VHS