Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RHAFISA CINTRA UCHOA MARANHAO - MA7743-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO JUNIOR - MA11656 DEMANDADO: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CARLOS ALBERTO DA CRUZ - MG165330 FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id.70914234, a seguir transcrita: SENTENÇA
Intimação - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800645-92.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ROBERTO DANTAS BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc. Dispenso o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Está assentado na jurisprudência do STJ a submissão das Instituições Financeiras ao Código de Defesa do Consumidor (súmula 297 STJ), seja no que se refere à responsabilidade objetiva ou mesmo a inversão do ônus da prova, quando satisfeitos os pressupostos legais. No presente caso, a demandante pleiteia a restituição de valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como indenização por danos morais por ter sido atrelado a seus proventos empréstimo no valor de R$ 3.241,51, com desconto mensal no valor de R$ 52,00, sem que tenha firmado com a instituição bancária contrato de empréstimo. O demandado, em contrapartida, não cuidou de trazer, na contestação, prova documental que atestasse credibilidade na efetiva existência da contratação, vez que sequer juntou comprovante de pagamento do empréstimo supostamente concedido à autora. Fica patente a verossimilhança da alegação da demandante quanto ao desconto indevido de sua aposentadoria, corroborado pela ausência de elementos probatórios que refutem o alegado na peça vestibular, o que viabiliza a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII do CDC. Justifica ainda a aludida inversão do ônus probatório a hipossuficiência do consumidor, neste caso em particular, pois é a instituição financeira que detêm o controle da movimentação, aprovação e transferência do crédito aprovado no empréstimo, razão pela qual deve comprová-lo cabalmente, o que não aconteceu no caso. Cuida-se, pois de típica vulnerabilidade técnico-instrumental. É cediço também que a técnica processual manda que a distribuição do ônus probatório se dê pelo magistrado no momento da sentença. Para além do aspecto processual, a nova égide da relação contratual inaugurada pela Constituição de 1988 e depois reproduzida no Código Civil, trás deveres outros daqueles pactuados no corpo do contrato. Cumpre doravante, às partes, a observância de deveres pré e pós-contratuais, além daqueles exigidos no transcorrer da relação obrigacional. Estamos a falar dos “Deveres Anexos do Contrato”, sujeições recíprocas integralizadas em toda e qualquer relação obrigacional como forma de comportamento factível que reproduza a boa fé objetiva (mais ainda na relação de consumo), tais como lealdade, confiança e, sobretudo, o de cuidado. A atividade jurisdicional, lastreada na atual conjuntura do Estado Democrático de Direito reclama do magistrado análise condizente com o clamor social e a busca da efetiva justiça. Não pode o juiz, na apreciação da causa, deixar de considerar a realidade social que o rodeia e é neste contexto com o respaldo no cotidiano das pequenas cidades do interior deste Estado, como é o caso de Bacabal, em que as Financeiras desprovidas de instalações na região promovem e firmam representações com pessoas de caráter duvidoso para aliciar e iludir idosos, buscando firmar clandestinamente contrato de mútuo, muitas vezes se apoderando dos dados de aposentados e falsificando suas assinaturas. É preciso que se reconheça que nem todo contrato firmado se enquadra na realidade acima exposta. Todavia, exige-se uma atenção redobrada e um ônus maior da demandada em comprovar a justeza da relação. Tal redistribuição tem, como já se disse, completo amparo legal (pelo CDC) e constitucional, numa moderna visão da eficácia social do processo. A responsabilidade objetiva está mais do que caracterizada. (art. 14 do CDC) Quanto ao desconto indevido, o art. 42 p. único é expresso ao penalizar com o dobro do valor descontado em caso de restituição de indébito. No que tange aos danos morais, estes restaram comprovados em razão da privação injustificadamente de valores necessários ao próprio sustento da parte demandante. Disso decorre inequívoca frustração, humilhação, que vão além do mero comprometimento da renda. A indenização por danos morais é meio de reparar o abalo gerado ao direito da personalidade que afronta a sua dignidade do consumidor autor. Em face das razões expendidas, com base no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente o pedido para: a) Declarar a inexistência da relação jurídica corporificada no empréstimo bancário, bem como condenar o demandado a pagar ao demandante a quantia de R$ 2.600,00, dos quais R$ 1.300,00, referem-se a 25 prestações de R$ 52,00, descontados indevidamente no benefício previdenciário da demandante, ao que se adiciona o mesmo valor dada a restituição do indébito do art. 42 p. único do CDC. Correção monetária incidente a partir de cada desconto efetuado, com base do INPC. Juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. b) condenar ainda, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos morais. Correção monetária com base no INPC e juros moratórios no valor de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar desta data.. Ademais, determino a interrupção dos descontos no benefício previdenciário do Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada desconto indevido. Sem custas e honorários, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal (MA), data indicada no sistema PJE. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz Titular do Juizado Especial Civil e Criminal de Bacabal