Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Autos n°. 0800074-93.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Ozair de Souza Lima Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por Ozair de Souza Lima em face do Banco Bradesco S/A. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, bem como os danos morais consectários. Juntou procuração e documentos (ID 59661013). A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação da parte ré para contestar a ação no prazo legal (ID 59701192). Contestação apresentada em ID 63268325, acompanhada de documentos. A defesa sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em ID 65920469 pleiteando o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Sem preliminares Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado quanto a conta-corrente e suas tarifas e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. A parte requerente aduziu na inicial que “(…) a parte Requerente possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido. Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de TARIFA BANCARIA, com parcela mensal no valor de R$ 34,58 (…)” (ID 59661016 – p.4) (grifo nosso). Quanto aos descontos de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” entendo que, apesar da parte requerida não ter juntado contrato de abertura de conta, inequívoco que a parte autora utilizou sua conta para além de somente receber seu benefício. Isto porque restou demonstrada, através dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 59661023), a realização de empréstimos pessoais. Esclareça-se que os empréstimos pessoais são distintos do empréstimo consignado, exatamente pelo fato dos descontos daquela modalidade incidirem diretamente na conta-corrente, sendo um benefício fruível de quem possui este tipo de conta. Portanto, reputa-se que a parte autora usufruiu dos benefícios da conta-corrente, sendo justo a incidência de tarifas como contraprestação pelo serviço prestado. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem demonstrado seu entendimento, como se colaciona abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO (BANCO BRADESCO) PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO (CONSUMIDORA) DESPROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante). IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (ApCiv 0413602018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifo nosso). O TJ-MS tem jurisprudência similar, in verbis: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO – INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS – CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO – INTENÇÃO DECLARADA DO CONSUMIDOR DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SAQUE – EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO – RECURSO APENAS DO AUTOR – NON REFORMATIO IN PEJUS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário ("conta salário"), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que a cópia do extrato comprova a utilização de serviços bancários outros que não apenas para o mero recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual é devida a cobrança dos encargos. 2 – Tendo havido interposição de recurso de apelo apenas pelo consumidor, a comprovação da efetiva utilização de serviços bancários além daquele disponível em conta salário possui aptidão apenas e tão somente para afastar a pretensão recursal indenizatória, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001506020188120016 MS 0800150-60.2018.8.12.0016, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019). (grifo nosso). Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que os descontos na conta da parte autora são devidos, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante despendera com a cobrança de taxas e tarifas na conta-corrente, bem como indenização por danos morais. Para além disso, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, ao contrário do que alega na exordial. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800074-93.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Ozair de Souza Lima Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizado por Ozair de Souza Lima em face do Banco Bradesco S/A. Verifica-se que o objetivo da parte requerente é a transformação da conta-corrente em conta benefício e a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1”, bem como os danos morais consectários. Juntou procuração e documentos (ID 59661013). A justiça gratuita foi deferida, bem como determinada a citação da parte ré para contestar a ação no prazo legal (ID 59701192). Contestação apresentada em ID 63268325, acompanhada de documentos. A defesa sustenta o exercício regular de direito, a regularidade da avença realizada, a inexistência de dano material e moral, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disso, pugna pela improcedência do pedido. Réplica em ID 65920469 pleiteando o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Sem preliminares Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou o contrato impugnado quanto a conta-corrente e suas tarifas e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente. A parte requerente aduziu na inicial que “(…) a parte Requerente possuía uma conta corrente com pacote de tarifas zero, junto ao Requerido. Contudo, sua conta corrente com tarifas zero, nos termos autorizado e previsto pelo Banco Central, foi alterado e passou a sofrer descontos de TARIFA BANCARIA, com parcela mensal no valor de R$ 34,58 (…)” (ID 59661016 – p.4) (grifo nosso). Quanto aos descontos de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1” entendo que, apesar da parte requerida não ter juntado contrato de abertura de conta, inequívoco que a parte autora utilizou sua conta para além de somente receber seu benefício. Isto porque restou demonstrada, através dos extratos bancários juntados pela própria parte autora (ID 59661023), a realização de empréstimos pessoais. Esclareça-se que os empréstimos pessoais são distintos do empréstimo consignado, exatamente pelo fato dos descontos daquela modalidade incidirem diretamente na conta-corrente, sendo um benefício fruível de quem possui este tipo de conta. Portanto, reputa-se que a parte autora usufruiu dos benefícios da conta-corrente, sendo justo a incidência de tarifas como contraprestação pelo serviço prestado. Assim, não há ilegalidade a ser reconhecida. Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão tem demonstrado seu entendimento, como se colaciona abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO (BANCO BRADESCO) PARCIALMENTE PROVIDO - 2º RECURSO (CONSUMIDORA) DESPROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (2ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (2ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (1º apelante). IV - 1º Recurso parcialmente provido; 2º recurso desprovido. (ApCiv 0413602018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/10/2019, DJe 05/11/2019). (grifo nosso). O TJ-MS tem jurisprudência similar, in verbis: E M E N T A -APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS – CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO – INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS – CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO – INTENÇÃO DECLARADA DO CONSUMIDOR DE ABERTURA DE CONTA APENAS PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SAQUE – EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS PELO BANCO – RECURSO APENAS DO AUTOR – NON REFORMATIO IN PEJUS – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO DESPROVIDO. 1 – Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário ("conta salário"), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que a cópia do extrato comprova a utilização de serviços bancários outros que não apenas para o mero recebimento de benefício previdenciário, motivo pelo qual é devida a cobrança dos encargos. 2 – Tendo havido interposição de recurso de apelo apenas pelo consumidor, a comprovação da efetiva utilização de serviços bancários além daquele disponível em conta salário possui aptidão apenas e tão somente para afastar a pretensão recursal indenizatória, em observância ao princípio do non reformatio in pejus. 3 – Recurso desprovido. (TJ-MS - AC: 08001506020188120016 MS 0800150-60.2018.8.12.0016, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 15/07/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2019). (grifo nosso). Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que os descontos na conta da parte autora são devidos, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante despendera com a cobrança de taxas e tarifas na conta-corrente, bem como indenização por danos morais. Para além disso, não merece acolhimento a transformação da conta-corrente em conta benefício, uma vez que existem débitos pendentes a serem descontados da referida conta.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante ao fato de que a parte autora não utiliza sua conta somente para sacar seu benefício, ao contrário do que alega na exordial. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito