Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801401-30.2019.8.10.0018.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA Av. Tales Neto nº 436A, João de Deus, São Luís/MA - CEP: 65059-620 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: IRATAN CAMPELO CARVALHAL DEMANDADO(A): EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO N° 22/2018 da CGJ/MA – INTIMAÇÃO PARTE DEMANDADA: SENTENÇA ID 52997138 Dispensado o relatório de acordo com o art. 38, caput da Lei nº.9.099/95. A parte requerente alega que que possuía junto a outra operadora de telefonia o n° 98 988549901, sendo que o Autor fez portabilidade deste para a Demandada. Informa que na data de 13/05/19, por meio do aplicativo da Demandada, fez por engano o cancelamento da linha n° 98 988549901. Informa que de imediato procurou a Demandada para reaver a linha erroneamente cancelada, pois possui o número tem muitos anos. Informa que até a presente data a linha não foi reativada, mesmo tendo procurado o PROCON/MA. Protocolos da atendimento: 20195669728868, 20195828236421, 20195836773086, 20195836976982 e demais anexados aos autos. A requerida alega que não contribuiu para qualquer dano que a parte autora possa porventura ter sofrido. Em análise ao seu sistema interno, foi possível verificar que a parte autora possuía um contrato de prestação de “Serviço Móvel Pessoal” (SMP) nº 1302246412, vinculado à linha nº (98) 98854-9901, que foi habilitado em 21/03/2019 e cancelado a pedido do cliente no dia 13/05/2019; que No dia 13/05/2019 entrou em contato com a Ré, pessoa que se identificou como sendo a parte autora, a qual solicitou o cancelamento dos serviços. Após conferência dos dados pessoais da parte autora, a Ré procedeu ao regular cancelamento dos serviços, sendo certo que não havia razão para o seu não atendimento, uma vez que: (i) todas as informações e dados pessoais da parte autora foram confirmados e, (ii) ninguém teria interesse em cancelar os serviços, se não o próprio autor, ou alguém a seu pedido e com acesso aos seus dados; que ao cancelar os serviços, acreditando estar acatando vontade da cliente. Por certo, cabe à parte autora o cuidado de guarda de seus documentos e dados pessoais, não podendo ser a Ré responsabilizada pela sua utilização por terceiros. 10. Caso a parte autora tenha se sentido lesada de alguma forma, por certo que não foi por culpa da Ré ou decorrência de qualquer ato praticado por esta, somente podendo ser responsabilizado aquele se utilizou dos dados pessoais da autora. 11. Não obstante, consigne-se que a parte autora entrou em contato com a ré objetivando o restabelecimento dos serviços e, diverso do alegado, a linha nº (98) 98854-9901 foi devidamente reabilitada no dia 14/05/2019; que a parte autora não só deixou de demonstrar o cancelamento indevido dos serviços, bem como não comprovou qualquer prejuízo ou desdobramento do evento narrado, e nem ao menos que o serviço não foi restabelecido; que cabe registrar que eventual suspensão pode decorrer da inadimplência das faturas geradas, uma vez que a parte autora não vem efetuando a sua regular quitação, existindo um débito pendente relativo aos meses de setembro e outubro de 2019, que perfazem o montante de R$259,30 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos); que não há provas nos autos da ineficácia do serviço prestado pela Ré, não tendo apresentado a parte autora narrativa suficiente para justificar o pleito indenizatório formulado, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial merecem ser julgados totalmente improcedentes. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos, verifica-se que conforme informou a requerida, o cancelamento da linha fora solicitado pela parte requerente, porem os serviços já foram estabelecidos. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar. São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Portanto, a conduta da requerida não causou danos à requerente, uma vez que se limita a cobrar dívidas que a autora possui em decorrência do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1.060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à requerente. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.R.I. São Luís, data do sistema. LUIS PESSOA COSTA Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (assinado eletronicamente)