Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0007386-25.2011.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] REQUERENTE(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: RAFFAEL VINICIUS VASCONCELOS DA SILVA (OAB 10447-MA), NACIARA LEITE COELHO (OAB 8869-MA), CELSO MARCON (OAB 10990-ES). REQUERIDA(S): SABRINA SILVA VIANA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e SABRINA SILVA VIANA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0007386-25.2011.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco Santander (Brasil) S/A em face de Sabrina Silva Viana. Foi informado nos autos a cessão do crédito exequendo, razão pela qual a parte demandante requereu a substituição processual do polo ativo, incluindo-se o cessionário do crédito: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados PCG Brasil Multicarteira. Em petição de Id. 60018542, a parte autora formulou pedido de desistência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Defiro o pedido de substituição do polo ativo, tendo em vista a situação de cessão do crédito. Não há óbice ao pedido de desistência formulado pelo autor, porquanto ainda não houve contestação da parte ré, o que afasta a incidência da condição estabelecida no §4º do art. 485 do NCPC. O interesse de agir, traduzido pela necessidade ou pela utilidade da tutela jurisdicional, é um requisito prévio de admissibilidade do exame da questão de mérito, que deve existir tanto no momento do ajuizamento da ação como durante toda a demanda, inclusive no instante em que a sentença é proferida. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte demandante formulou pedido de desistência em razão da falta de interesse superveniente no prosseguimento deste feito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, por desistência da parte autora, nos termos do art. 485, VIII, do novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo autor, por aplicação do princípio da causalidade. Sem condenação em honorários, pois incabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 14 de setembro de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível