Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO DE PAULA OLIVEIRA LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: PAULO ELENILSON DOS SANTOS LIMA - MA20980 INTERDITANDO (A): JESSICA ARAUJO LIMA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 EDITAL DE SENTENÇA DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A DRA. JERUSA DE CASTRO D. MENDES FONTENELE VIEIRA, MM. JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES/MA, NA FORMA DA LEI, ETC… FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que foi proferida Sentença nos autos da ação acima mencionada, a qual conta com o seguinte teor: "ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA LIMA, ajuizou pedido de Interdição de JESSICA ARAUJO LIMA, afirmando que é genitora do(a) curatelando(a), é a pessoa que cuida dele(a), tendo em vista que o(a) interditando(a) é cadeirante sendo que é impossibilitado(a) de realizar tarefas diárias por tempo indeterminado, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, por tanto não possui capacidade para se auto gerir em caráter definitivo. Considerando-se que ANTÔNIO DE PÁDUA OLIVEIRA LIMA é a pessoa que presta assistência ao(a) requerido(a), vem a juízo pleitear a procedência da ação e sua nomeação como curador (a), pontuou ainda as benesses da gratuidade processual. À inicial Juntou documentos. Despacho de id. 47843091. Foi realizada a audiência de entrevista do interditando ( id 5110638 ). Houve contestação pelo curador nomeado ( id Num.m. 51417447 ). Decisão que concedeu curatela provisória à requerente ( id.m. 52009182 ). Sobreveio o laudo da realização da perícia ( id59614450 ) e concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 F-72 – RETARDO MENTAL GRAVE. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições de auto-gestão sendo congênita permanente. Não houve qualquer censura ao laudo pericial. Não há notícias nos autos de qualquer impugnação. Opinou o Ministério Público pela procedência da ação ( id. 60255953 ). É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, há de se observar a entrada para o mundo jurídico da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que modificou a estrutura prevista no Código Civil, para as pessoas consideradas incapazes, assim como o instituto da curatela. Por este diploma, foram revogados os incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, como foi dada nova redação aos incisos II e III, do art 4º, e art 1767, inc. I e III, do mesmo código. Assim, a hipótese de incapacidade absoluta, antes, dentre outras, fundada em doença mental ou deficiência cognitiva, somente agora é possível em relação aos menores de dezesseis anos. A hipótese dos autos, resume-se, portanto, em incapacidade relativa, vez que a parte interditanda não pode exprimir sua vontade por causa aparentemente permanente (art. 4º, III, CC). De mais a mais, o feito está maduro para julgamento e as provas necessárias já foram produzidas, mormente o teor do laudo pericial e a postura do interditando por ocasião da audiência de entrevista, não tendo respondido com nexo às perguntas realizadas pelo magistrado. Ficou patente a incapacidade do(a) interditando(a). Em razão do grau de comprometimento cognitivo da parte requerida, conforme bem elucidado pelo laudo médico, o caso em tela exige amplitude no exercício da curatela, cabendo ao requerente a própria representação para os atos patrimoniais e negociais da vida civil, estando excluídos, por outro lado, os atos que envolvam direitos da personalidade, como forma de atendimento ao prescrito no art. 85 da Lei 13.146/15: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. A perícia concluiu: o interditando apresenta comprometimento de saúde congênito, que ele (a) não tem condições de auto-gestão e com auto-cuidado prejudicado, classificados em CID10 F-72 – RETARDO MENTAL GRAVE. O laudo afirma ainda que a doença do interditando é incurável/permanente e que o mesmo não possui condições de auto-gestão sendo congênita permanente. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, o interditando é relativamente incapaz, nos termos do art 4º, inc. III, ante a impossibilidade de expressar plenamente sua vontade. Flui dos autos o interesse do autor, em exercer o munus da Curatela, posto que de fato já o faz. O artigo 755 § 1º dispõe que a curatela será atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. A parte autora alega que é a pessoa que cuida do(a) interditando(a), pois é seu GENITOR. Não houve qualquer impugnação a que o mesmo exerça o encargo. Oportuno destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e proteção para com determinadas pessoas que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não pode sozinho gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Posto isso, e tudo mais que dos autos consta, nos termos do art 4º inc.III e do artigo 1767, inc. I, do CC, em consonância com a Lei nº 13.146/2015, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a incapacidade relativa de JESSICA ARAUJO LIMA, brasileiro(a), portador(a) RG 040229472010-8 e do CPF nº 057.921.953-40, filho (a) de ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA LIMA e ANTONIA MARIA SILVA ARAÚJO, declarando-a relativamente incapaz de praticar os seguintes atos sem curador que o represente: em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à)(s) curador(es) poderes para em nome da parte curatelada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.). Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade do(a) curatelado(a). Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando o(a) curador(a) dispensado da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015. Por fim, nomeio ANTONIO DE PADUA OLIVEIRA LIMA, brasileiro, documento de identidade nº 0717849622019-1 SSP-MA e inscritO (a) no CPF sob o nº 366.510603-68, curador do interditando, observando-se os limites da curatela, nos termos dos artigos 1782 do CC com nova redação e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se no registro de pessoas naturais e imediatamente publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal deste Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Compareça o curador nomeado, em Secretaria para a assinatura do termo de curador definitivo. Esta sentença servirá como Mandado de Registro de Interdição ao Cartório de Registro Civil de Araioses-Ma, devendo este proceder a informação da interdição no assento de nascimento do réu sem custas e emolumentos por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca e o munus público exercido pelo advogado nomeado como curador especial ao interditando, tendo apresentado contestação, e levando em consideração os critérios previstos nas alíneas do § 2º I e IV do artigo 85 do CPC/2015, bem como por analogia a Tabela da OAB_MA, arbitro os honorários a Dra ANTONIO JOSÉ MACHADO FURTADO DE MENDONÇA OAB/MA 14053, no valor de R$ 1.500,00( um mil e quinhentos reais), a serem pagos pelo Estado do Maranhão. Julgo extinto o feito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E *ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA". Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Sábado, 02 de Abril de 2022. LUIZ FERNANDO DOS SANTOS LIMA, Técnico Judiciário Sigiloso. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses - MA
Intimação - PROCESSO Nº 0800914-33.2021.8.10.0069. CLASSE CNJ:INTERDIÇÃO/CURATELA (58). ASSUNTO:[Nomeação]