Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA: LARISSA SENTO SÉ-ROSSI, OAB/MA 19147A EMBARGADA: MARIA DA LUZ SILVA ADVOGADO: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA, OAB/PI 7365 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS APENAS EM SEDE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INST NCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.1. Requer o embargante BANCO BRADESCO S/A a aplicação de efeitos infringentes aos presentes embargos de declaração, sob o fundamento de que após busca extensa em seus arquivos físicos, localizou os termos contratuais firmados pela parte autora, e faz a juntada aos autos do documento em sede recursal para instruir o processo.2. O acórdão embargado negou provimento ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A e manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência do contrato de empréstimo nº 757360840, bem como, para condenar a empresa demandada a restituir ao autor a quantia correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 2.000,00, a título de danos morais.3. No acórdão, restou consignado que em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático; e que as questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame.4. Sendo os embargos de declaração recurso de integração, não se prestam para substituir a decisão recorrida por outra, salvo para corrigir erro material ou se no julgado contiver nulidade manifesta, o que não se verifica no caso concreto. Se a decisão eventualmente viola alguma disposição legal, ou diverge da jurisprudência do órgão colegiado ou de outros pretórios, ou mesmo incorre em má avaliação dos elementos de provas existentes nos autos, o equívoco pode configurar, quando muito, erro de julgamento, não retificável por meio de embargos declaratórios.5. Apresentados, com clareza e de maneira expressa, os fundamentos que suportam a conclusão do julgado, o pedido de revisão em razão da insatisfação subjetiva da parte, reclama recurso próprio, não podendo ser feito através da via dos declaratórios.6. Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão embargada.7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.8. SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 02/05/2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0800537-22.2019.0105 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por quorum mínimo, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração. Acompanhou a Relatora o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente). Ausência justificada do Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA (Membro). Publique-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada em 02/05/2022. Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora