Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO. PROCURADOR (A): FLÁVIA PATRÍCIA SOARES RODRIGUES. EMBARGADO (A) (S): CARLOS ALBERTO SCANSSETTE FERNANDES E OUTROS. ADVOGADO (A) (S): LEVERRHIER ALENCAR DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB MA 7782). RELATORA: DESA. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. O art. 1.022 do CPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. II. Não se admite a rediscussão da matéria por meio da via recursal dos embargos de declaração. III. Embargos de Declaração rejeitados. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n.º 0836876-35.2018.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da decisão de mérito que deu provimento ao recurso de apelação interposto por CARLOS ALBERTO SCANSSETTE FERNANDES E OUTROS. Os autores, ora embargados, promoveram o cumprimento do título oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, ajuizada pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), visando a reposição das perdas decorrentes da URV. A referida sentença extinguiu o processo com fundamento na prescrição, considerando que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 05.11.2008. Em seguida, a decisão embargada deu provimento ao apelo para reformar a sentença e afastar a prescrição, determinando o retorno dos autos a origem para regular processamento do feito. Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega, em síntese, que a decisão padece de contradição, afirmando que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prescrição para liquidação e ou execução da sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva. Assim, requer o acolhimento dos embargos, para modificar a decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. O art. 1.022 do NCPC prevê que os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em análise, a embargante aponta a ocorrência de contradição, afirmando que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prescrição para liquidação e ou execução da sentença coletiva tem início com o trânsito em julgado da sentença coletiva. Contudo, verifica-se que o objetivo da embargante é a rediscussão da matéria, vez que o acórdão embargado tratou de detidamente de todas as questões suscitadas, de forma clara e direta, não havendo contradição a ser suprida. Isso é o que se extrai da simples leitura da ementa da decisão embargada. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APELO PROVIDO. SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. A questão central da presente apelação diz respeito ao termo inicial da prescrição para a execução individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14440/2000. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. 3. No caso em análise, a homologação dos cálculos da sentença coletiva ocorreu em 09.12.2013, devendo ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto formulada em 07.08.2018, vale dizer, dentro do quinquênio legal. 4. Recurso de apelação conhecido e provido, para reformar a sentença e afastar a prescrição. Com efeito, restou consignado que, a despeito da Súmula 1501 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para execução de sentença coletiva ilíquida é a data da efetiva liquidação do título. Logo, “considerando que a homologação dos cálculos da sentença coletiva ocorreu em 09.12.2013, deve ser afastada a prescrição da pretensão executória individual, porquanto ajuizada em 07.08.2018, vale dizer, dentro do quinquênio legal”. Sendo assim, os Embargos Declaratórios que visem rediscutir a matéria devem ser rejeitados, conforme já decidiu esta Segunda Câmara Cível, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO. DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA. RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA. DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SÚMULA 18 DA 2ª. CÂMARA CÍVEL DO TJMA. EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS. I - Os Embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade. Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria. II- Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente. III- Embargos rejeitados à unanimidade. (ED no(a) Ap 022972/2016, Rel. Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017).
Diante do exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 17 de junho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora 1 Súmula n. 150 do STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.