Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo (Parcela Credito Pessoal Contr 286728557) apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" (Id Num. 20097538 - Pág. 3 a 5) por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 5. Apelo conhecido e não provido DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802446-21.2021.8.10.0076 – BREJO – MARANHÃO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ RAIMUNDO DA ROCHA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Brejo/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo ora Apelante movida em desfavor do Banco Bradesco, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) Analisando o que fora produzido no bojo dos autos, em especial o extrato acostado pelo autor no corpo da petição inicial, ID 55514358, página 02, constato que o contrato firmado pela parte requerente
trata-se de um empréstimo pessoal. Tal espécie de mútuo é realizado em caixa de autoatendimento com utilização de cartão e senha pessoal. Observa-se que as prestações foram debitadas da conta do autor a título de parcela de crédito pessoal. Convém destacar que é dever do correntista zelar pela guarda e sigilo do cartão magnético bancário e pela senha respectiva, não permitindo que terceiros tenham acesso a estes instrumentos. Segundo a jurisprudência, a instituição bancária somente pode ser responsabilizada pela realização de saques e empréstimos, caso demonstrado que, após cientificado sobre o extravio do cartão, manteve-se inerte.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, atualizados pelo IPCA-E, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC1. (…).” Colhe-se dos autos que o autor que foi surpreendido com descontos mensais em seu benefício, em razão de um contrato de empréstimo pessoal contrato nº 286728557. Após a instrução processual o Juízo proferiu decisão judicial nos termos retromencionados. Inconformado o Autor interpôs Apelação – alegando, em suma, a ilegalidade dos descontos; ausência de comprovação de contratação. E mais, por considerar ilegalidade no negócio jurídico aduz ter o direito a indenização pelos danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua conta. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso com a reforma da sentença, pugnando pela procedência dos pedidos autorais. O Apelado apresentou contrarrazões, afirmando que é do tipo pré-fixado, ou seja, as parcelas são fixas, de modo que a Promovente tinha completo conhecimento de todas as suas cláusulas, bem como dos valores das prestações, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão de base. Sem interesse Ministerial Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente Apelo. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Verifico, que o cerne da questão versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, suficiente a ensejar reparação. Pois bem! As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo (Parcela Credito Pessoal Contr 286728557) apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" (Id Num. 20097538 – Pág. 3 a 5) por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do Apelante. De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o Apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do apelado, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual. O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido. Vejamos: E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR. EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAIXA ELETRÔNICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do Banco Apelado, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado, entendo não ser cabível a aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência. No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano ao apelado, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil. Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA I. Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II. No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício. III. Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante. IV. Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0290172016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA BENEFICIADA. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (Ap 0258732016, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifei). Assim, resta claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização. Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo Banco a Apelado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Ante o exposto, existindo precedentes sólidos dos Tribunais Superiores e deste sodalício apto a embasar a posição aqui sustentada, se faz imperativa a aplicação do art. 932, do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. São Luís - MA, 30 de setembro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5