Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo n.0811684-75.2021.8.10.0040 Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Assentamento de Registro Civil de Nascimento, proposta por Anna Victoria Pereira dos Santos, menor devidamente assistido por seus genitores, devidamente qualificada nos autos, em que requer seja lavrado seu registro civil de nascimento. Conforme consta a petição inicial o genitor do menor não efetuou o registro civil de nascimento do menor vez que teriam perdido a declaração de nascimento bem como o prazo para registrar a criança. Juntou documentos dentre eles a declaração de nascido vivo (id 50358851 - Pág. 1), bem como a declaração escolar (id 50358849 - Pág. 1). O representante do Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. Após vieram os autos conclusos para deliberação. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. Notadamente, a causa demanda urgência no julgamento, por conseguinte sua ordem de julgamento encontra fundamento no art.12, IX, do CPC. Os autos se mostram saneados e em plenas condições de julgamento. Inicialmente, entendo que não haja necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para referendar as informações declinadas na inicial, a luz das informações contidas nos autos, tais como exame de DNA, com o reconhecimento da paternidade, e anuência do genitor com o ingresso da presente ação. O autor merece obter o seu registro de nascimento para que não seja mais um cidadão não identificado por falta da documentação que lhe é assegurado, e ainda, para minorar as consequências prejudiciais decorrentes da falta de informações e de sua hipossuficiência econômica. A Lei de Registros Públicos, no art. 109, estabelece: “quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no registro civil, requererá, em petição fundamenta e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em Cartório”. Parágrafo 4º. “Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado ou retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto de novo assentamento”. Dessa forma, e com base no supracitado parágrafo 4º, do artigo 109 da Lei nº 6.015/73, de acordo com o parecer ministerial, DEFIRO o pedido, e determino a lavratura do assento de nascimento, de Anna Victória Pereira dos Santos, conforme dados informados na petição inicial. Concedo a gratuidade em razão do estado de carência do autor, nos termos da legislação vigente. Isentos de custas e emolumentos. Proceda-se a lavratura do assento de nascimento, imediatamente independente do trânsito em julgado da presente demanda. Determino a retirada do segredo de justiça. O presente serve como mandado/ofício. P.R.I. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Imperatriz (MA), 25 de abril de 2022. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível