Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Maria do Socorro Rocha Rodrigues Advogado do
requerente: Marinel Dutra de Matos, OAB/MA nº 7517
Requerido: Município de Vitória do Mearim Advogada do
requerido: Katherynne Resende Abreu Dias OAB/MA nº 18133 DECISÃO
Sentença (expediente) - Processo nº: 0000132-45.2018.8.10.0140 Classe: Procedimento Comum Cível
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo Município de Vitória do Mearim, em face de Eronildes Coelho Andrade, ambos qualificados nos autos. Em ID. 54427486, fora proferida Sentença de mérito, na qual a parte autora fora condenada a pagar custas e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Em Petição de ID. 63048128, o Município requerido requer o cumprimento da sentença, pugnando pelo pagamento dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). É o breve relatório. Decido. De início, compulsando os autos, vejo que o pedido do patrono do requerido não merece prosperar, Senão vejamos: O cumprimento de sentença é a fase do Processo Civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão ou sentença do juiz feita ao fim do processo de conhecimento, devendo ser uma obrigação certa, líquida e exigível. Nesta senda, é necessário haver certeza da existência dessa obrigação, de quem é o devedor, e quando haverá o cumprimento; ela deve ter liquidez, ou seja, ser quantificada em valores exatos (o devedor precisa saber quanto deve pagar); e ser exigível, ou seja, não está sujeita a uma condição suspensiva. No presente caso, vê-se que, embora a sentença que condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios seja um título executivo certo e líquido, este não é, ao menos por enquanto, exigível, haja vista que as obrigações decorrentes da sucumbência estão sob condição suspensiva de exigibilidade, vez que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com efeito, a parte exequente não demonstrou que a parte executada deixou de ostentar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme determina o art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Quanto ao tema em análise, a jurisprudência assim tem se pronunciado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 804 DO CPP. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. FASE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte sufragou o entendimento de que o beneficiário da justiça gratuita não faz jus a isenção do pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da exigibilidade destas, pelo período de 5 anos, a contar da sentença final, quando então, em não havendo condições financeiras de o recorrente quitar o débito, restará prescrita a obrigação. 2. O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1637275 RJ 2016/0296234-5, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 06/12/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2016). Assim, para que a dívida em questão seja exigível, a parte exequente deve demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade da justiça, o que não ocorreu no vertente caso.
Ante o exposto, nos termos do art. 525, inciso III c/c art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do CPC JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, já que é inadmissível o prosseguimento da demanda, haja vista que o título ainda não é exigível e a sua cobrança encontra-se suspensa por força de Lei, sem prejuízo de novo pedido se e quando a obrigação se tornar exigível. Publique. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Vitória do Mearim/MA, 08 de agosto de 2022. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Drop here!