Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: RAIMUNDA DA SILVA GOMES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WANDYA LIVIA FIRMINO NASCIMENTO - MA15269-A PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir Rejeito a preliminar, pois inaplicável na espécie, já que o autor demonstrou através dos documentos acostados à inicial o seu interesse de agir. Ademais, não se pode afastar a apreciação judicial de questões sobre o argumento da necessidade do requerimento administrativo. 2.2 Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se cabe ou não a cobrança de tarifas bancárias do autor. Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material. A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam os descontos sofridos na conta, sendo que esta aduziu que não solicitou tal tarifa bancária. No caso em análise, o requerido provou que a cobrança é devida, juntando o termo de adesão em que a parte autora concorda com a cobrança da CESTA BRADESCO EXPRESSO 5, consoante Id. 66596538. Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3. DISPOSITIVO
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº:0800629-96.2022.8.10.0039 PARTE Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8