Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0828947-19.2016.8.10.0001.
AUTOR: EXEQUENTE: RUT DE JESUS DOS PRASERES, ALICE MICHELINE MATOS Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A
RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença: Ementa: Embargos de Declaração. Contradição e omissão não configurada. Impossibilidade de rediscussão da matéria. Via imprópria. Embargos não acolhidos.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID nº 64567943) interposto por Estado do Maranhão em face da sentença de ID nº 61705937. O embargante alega que houve contradição, obscuridade e omissão no julgado, por ter inobservado norma de ordem pública no momento da distribuição dos ônus de sucumbência da fase de cumprimento de sentença e fixação dos percentuais dos honorários advocatícios. Intimada a embargada não se manifestou (ID nº 73592072). É o relatório. Analisados, decido. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo. Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC. Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria. In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição, verbis: “(…) Com relação aos honorários advocatícios da fase de execução (sucumbência) a jurisprudência pátria é uníssona no sentido de serem devidos, vez que se trata de execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que não embargada, conforme se vê da Súmula n.º 345 do STJ, segundo a qual “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”, assim, não merece acolhida a discordância do executado. Portanto, condeno o executado ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de execução que foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da execução homologado. Face a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC) no julgamento da presente Impugnação, condeno a impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução (art. 85, § 7º do CPC), que arbitro no percentual de 5% (cinco por cento) do valor do excesso reconhecido e ao pagamento das custas judiciais, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do CPC). Ressalta-se que a hipossuficiência reconhecida nestes autos em favor do exequente não podem, neste momento, ser mitigada em razão dos créditos que lhes foram reconhecidos, vez que estes valores ainda não estão efetivamente incorporados aos patrimônios desses credores, o que só se dará quando do efetivo recebimento dos valores após processamento dos respectivos precatórios.” Observa-se que a sentença se encontra fundamentada, o mérito dos seus fundamentos só pode ser revisto pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, através do meio recursal adequado para a reforma almejada. Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada os defeitos alegados alegadas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 18 de agosto de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública