Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Ludimila Lorrany Neves de Carvalho ADVOGADO: Ulysses de Souza matos (OAB/MA 9.724)
AGRAVADO: Boa Vista Serviços ADVOGADO: Gian Marco Costabeber (OAB/MA 12.256-A) RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA. INOCORRÊNCIA DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “Uma vez comprovada nos autos a prévia comunicação ao consumidor a respeito da inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes através de correspondência encaminhada ao endereço correto do devedor, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por dano moral” (Apelação cível nº 0002164-17.2017.8.10.0024, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/07/2021). 2. No caso, a empresa requerida comprovou que atendeu ao disposto no §2º do art. 43 do CDC, devendo ser reconhecida a regularidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. 3. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 01 A 08 DE SETEMBRO 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807921-37.2019.8.10.0040 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores KLEBER COSTA CARVALHO (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA (Convocada). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 01 a 08 de setembro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora