Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR FRAZAO COSTA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EDILSON MAXIMO ARAUJO DA SILVA - MA8657-A, KAROLINE BEZERRA MAIA - MA13008-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0825071-85.2018.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por PAULO CESAR FRAZÃO COSTA em face do ESTADO DO MARANHÃO, qualificados nos autos. Alega a autora que:...Informado da existência do Concurso Público promovido pela Administração Pública do Estado do Maranhão, regido pelo Edital nº 001/2017 (doc.04), o autor inscreveu-se no referido certame, com o firme propósito de concorrer às vagas disponibilizadas no referido certame para o cargo de soldado do quadro de praça militar do Estado do Maranhão. … Devidamente inscrito, o autor, realizara a primeira etapa do certame e logrou êxito, ou seja, fora aprovado e classificado, conforme a normas editalícias, sendo então convocado para as demais fases do certame. …Confiante e extremamente preparado fisicamente, o Autor submeteu-se a todos os testes de aptidão física, realizando os testes de acordo com o que fora preconizado no edital. …para surpresa e decepção do Autor, este deparou-se com um grupo de fiscais/avaliadores que não se mostrara preparado para efetuar uma tarefa de tamanha importância, uma vez que por interferência destes, o Autor fora considerado inapto no exercício denominado FLEXÃO DE BRAÇO NO SOLO. Afirma que fora orientado de forma errônea pela Fiscal/Avaliadora, afirmação corroborada por laudo desenvolvido por profissional de educação física competente para tanto, expondo os erros cometidos na orientação ao candidato, o que tornara o exercício deveras dificultoso, impossibilitando o candidato de realizá-lo da maneira correta. Com essa argumentação, postula a concessão de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a proceder com a convocação do Autor para a etapa em curso do certame, a saber matrícula no curso de formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ou, que seja determinada uma nova data para realização do Teste de Aptidão Física, e sendo o Autor aprovado, que proceda com a matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Maranhão. E, no mérito, requer seja julgado procedente o pedido formulado na inicial, mediante confirmação, em caráter definitivo, da liminar concedida e, por via de consequência, manter o Autor no certame e, se aprovado em todas as fases, seja nomeado Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Com a inicial, juntou documentos. Nos termos da decisão prolatada por este Juízo (Id nº 12177063) foi indeferida a medida liminar e deferidos os benefícios da justiça gratuita. Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão (Id nº 13819294) alegando, em síntese, que o candidato foi eliminado por não ter realizado, no Teste de Aptidão Física – TAF, decorrendo sua eliminação diretamente do não atendimento, por parte do mesmo, às exigências de realização dos exercícios, pelo que requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora a suportar os ônus de sucumbência. Réplica juntada aos autos (Id nº 13531649). Sobre a produção de provas em juízo, a parte autora se manifestou requerendo julgamento antecipado da lide (Id nº 17706115), ao passo que o requerido não se manifestou, conforme certidão Id nº 18930411. Manifestação do Ministério Público pelo “chamamento do processo à ordem, a fim de que o autor seja intimado para que, caso seja do seu interesse, requeira a citação do litisconsorte passivo necessário (Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos – CEBRASPE) (Id nº 19069341). Manifestação da parte autora requerendo a juntada de documentos (Mapa Geral do Efetivo da Policia Militar do Estado do Maranhão e parecer da Procuradoria Geral do Estado), ratificando o pedido de antecipação de tutela e de nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no TAF (Id nº. 37974290). Pedido de aditamento à Petição Id nº. 37974290, realizado pela parte requerente, para requerer a juntada de “decisão favorável (Doc.01, id n° 37974300), do Mapa Geral do Efetivo da Polícia Militar do Estado do Maranhão (...) e do parecer da Procuradoria Geral do Estado (Doc.03 id n° 37974303) (...) e os DOCUMENTOS COMPROVANDO QUE O AUTOR JÁ REALIZOU TODAS AS ETAPAS E CONCLUIU O CURSO DE FORMAÇÃO(Doc.04)”, alterando o pedido da inicial para requerer que o réu nomeie o requerente e autorize a realização de “nivelamento, completando o ciclo de adestramento para exercer a profissão de Soldado Combatente da Polícia Militar do Estado do Maranhão”. (Id nº. 38439232). A parte autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu tutela antecipada (Id nº. 39415713). Nos termos da decisão prolatada por este Juízo (Id nº 39428008) foi indeferida a antecipação de tutela. Informação sobre a interposição de Agravo de Instrumento (Id nº 39417658). Apesar de devidamente intimada, a parte requerida não se manifestou sobre o aditamento da inicial, conforme certidão Id nº. 42833996. Decisões proferidas nos autos do AI nº 0802368-61.2021.8.10.0000, indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id nº 43407395) e negando provimento ao Agravo de Instrumento Id nº 61497582. Manifestação do Ministério Público pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. (Id nº 45862071). Contestação apresentada pelo Estado do Maranhão (Id nº 62239332) alegando, em síntese, que o candidato, ora autor, foi submetido ao teste de flexão de braço e em virtude de não executar o exercício corretamente, foi considerado inapto, pelo que requer a improcedência da ação, com a condenação da parte autora a suportar os ônus de sucumbência. Réplica juntada aos autos (Id nº 66019614). Sobre a produção de provas em juízo, as partes manifestaram-se, requerendo julgamento antecipado da lide (Id nº 69995579 e 70649536). É o relatado. Decido. O processo já comporta julgamento, posto não haver outras provas a serem produzidas. Passo, portanto, ao conhecimento e resolução da pretensão submetida a este Juízo, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cediço que, como regra, o ônus da prova cabe ao autor. É deste o encargo de provar o fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC. Em contraposição, incumbe ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, conforme enunciado normativo do inciso II, desse mesmo dispositivo. A pretensão da parte autora fundamenta-se em alegada ofensa a direito de prosseguir no certame regido pelo Edital nº 001/2017, consubstanciado em intervenção indevida da fiscal do Teste de Aptidão Física, que culminou na eliminação do requerente. Em decisão liminar, este Juízo indeferiu a liminar pleiteada, consignando que, ipsis litteris: as alegações do autor não são verossímeis, pois não há nos autos indícios capazes de demonstrar que os avaliadores do referido TAF, como dito acima, tenham se afastado dos critérios objetivos fixados no edital ou agido com arbitrariedade. verifico que não restou devidamente demonstrada a probabilidade do direito invocado, não restando claro a prova inequívoca das alegações dos autores, bem como a verossimilhança dos fatos narrados. Ademais, esse julgador não vislumbra o dano irreparável ou de difícil reparação a ser suportado pelo requerido, no caso de indeferimento ou postergação da medida liminar, já que por ordem judicial nesse processo sua vaga será assegurada caso obtenha êxito no julgamento final. Este Juízo indeferiu pedido de reconsideração, consignando que, ipsis litteris: Observo que o que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação foi a inaptidão do Autor no TAF, conforme documento de Id 12159013, e que os fatos supervenientes apresentados pelo Autor aos Ids 37974290 e 38439232 se referem ao prosseguimento no certame após reiteração consciente da ação, perante outro Juízo (Processo nº 0839381-96.2018.8.10.0001 – JEF), atualmente já extinto por litispendência, após ciência do indeferimento da tutela de urgência nestes autos, o que, em verdade, possui o condão de configurar litigância de má-fé nos termos do art. 80, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que o Autor somente participou sub judice das demais etapas do certame além do TAF, ou seja, por força de decisão judicial que sequer foi proferida nestes autos, não lhe é garantida a definitividade da condição, dada a precariedade do provimento, conforme decidiu o E. STF ao afastar a teoria do fato consumado nos autos do RE 608482. Em que pese tenha requerido a participação no Curso de Nivelamento, é evidente, em análise do Edital de abertura apresentado ao Id 12158900, que sequer é fase do concurso a que se submeteu, mas, sim, curso destinado exclusivamente aos candidatos nomeados, que não vislumbro pedido antecipatório nestes autos e nem o direito do Autor à imediata nomeação – a finalização do Curso de Formação, ainda que fosse considerado regular, lhe garantiria, tão somente, sua inserção no cadastro de reserva, que representa tão-somente expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade no concurso, independentemente de vacância, especialmente considerando as limitações orçamentárias. Tenho que os fatos e circunstâncias que serviram de suporte à fundamentação dessas decisões não foram modificados. Pelo que concluo, não prosperando a alegação da parte autora, qual seja, de que houve intervenção indevida da fiscal do TAF para a produção do resultado que culminou na eliminação do autor. O conjunto probatório não se revela suficiente para demonstrar e conferir suporte ao direito alegado na petição inicial, como bem delineado por ocasião do indeferimento da liminar initio litis. É assente na jurisprudência pátria, o edital é a lei do concurso, e suas regras vinculam tanto a administração pública quanto os candidatos. Regra geral, “é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame” (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020). Isso porque se intenta, com a observância das normas dispostas no edital, propiciar aos candidatos iguais condições de acesso ao serviço público, garantindo, por conseguinte, a realização do processo de admissão ao serviço público mediante critérios objetivos e impessoais, em consonância com os princípios dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, mormente os da moralidade e impessoalidade. A vinculação ao edital impõe ao candidato e à administração pública o dever de cumprir as disposições editalícias, sob pena de nulidade dos atos, para esta, e, de eliminação do concurso, para aquele. O Edital nº. 01/2017 dispõe, com relação ao teste de Flexão de Braço no Solo, sobre o modo como deve ser realizado: 10.10.1.1 A metodologia para a preparação e a execução do teste dinâmico de barra para os candidatos do sexo masculino obedecerá aos seguintes critérios: a) posição inicial: o candidato deverá se posicionar em quatro apoios (mãos, e ponta dos pés no solo), centro de gravidade projetado à frente com peso do tronco incidindo sobre os braços estendidos; b) execução: ao comando do avaliador, o candidato flexionará os braços, aproximando o tórax do solo sem, no entanto, tocá-lo, mantendo a ponta dos pés apoiados ao solo, braços e mãos na linha dos ombros e, em seguida, voltará à posição inicial, completando uma repetição. 10.10.1.2 A correta realização do teste de flexão de braços levará em consideração as seguintes observações: a) o tempo máximo para a realização será de um minuto, podendo ficar em posição estática durante a execução, com os braços estendidos; b) O corpo como um todo deve se manter em prolongamento durante toda a execução do teste, sendo proibida movimentação apenas do tronco, com quadris e(ou) pernas estáticos, quando dos movimentos de flexão e extensão de cotovelos; c) o tronco deve ser mantido em um único prolongamento durante os movimentos de flexão e extensão de cotovelos durante o teste, sendo que, no caso de haver elevação ou abaixamento do tronco, com o intuito de descansar, a repetição em questão não será considerada; d) não poderá haver nenhum contato do corpo com o solo, exceto das palmas das mãos, das pontas dos pés; e) a maior ou menor proximidade entre os cotovelos e o tronco durante a fase de flexão de cotovelos ficará a critério da avaliada. O vídeo colacionado sob o Id nº. 12159032 não corrobora as alegações da parte autora de que teria ocorrido indevida intervenção da fiscal. Ao contrário, é a parte autora quem interpela a fiscal sobre o modo de realizar a flexão de braço (momento 00:00:22), antes do posicionamento do candidato no solo para o início do exame (momento 00:00:51). E, embora haja uma alteração da posição das mãos (momento 00:00:52), a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que este fato foi determinante para a não realização desta etapa do TAF, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Não restando demonstradas e comprovadas ilegalidades e irregularidades suscitadas na inicial, constata-se a compatibilidade da inaptidão do autor e exclusão do certame, ocorridas em conformidade com as regras editalícias.
Ante o exposto, rejeito os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, e o faço com amparo no enunciado normativo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, mas suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se a hipótese normativa do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, lançando os movimentos com estrita observância à taxionomia instituída pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se no DJEN para cumprimento do disposto no art. 205, § 3º, do CPC, e para fins de intimação (Resolução CNJ nº 455/2022, art. 13, II). Dou por registrada a sentença no Banco de Dados que serve ao Sistema PJe. A intimação do ente público deve ser efetivada, via sistema, serviço disponibilizado em decorrência da Resolução CNJ nº 234/2016 e mantido em produção até que sobrevenha o cumprimento do §1º do art. 25 da Resolução CNJ nº 455/2022. São Luís, data e hora de registro da assinatura no sistema. Juiz Roberto Abreu Soares titular do 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública