Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Buriti/MA Procurador do Município: José Vagner Ferreira dos Santos Júnior (OAB/PI nº 17.979)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª Câmara Cível Apelação Cível nº 0000178-63.2017.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Buriti/MA, inconformado com a sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Buriti/MA que, nos autos da Ação Ordinária, proposta pelo ora apelante contra o Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Município ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O Apelante defende “que a inicial, pelo longo decurso do tempo, perdeu seu objeto”, vez que a presente demanda objetivava a inexigibilidade de certidão negativa de débito junto ao INSS para fim de celebração de convênio com o Estado, a fim de auferir recursos para a realização de evento “Carnaval do ano 2017”, no entanto, o pleito foi julgado apenas em 06/08/2019. Narra que a lide perdeu o objeto, pugnando apenas pela exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contrarrazões do Apelado (id. 14519657). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial do presente recurso de apelação, apenas para que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo os demais termos da sentença. É o relatório. Decido. Percebe-se que o presente caso tem entendimento sedimentado dos Tribunais acerca do tema, razão pela qual, nos termos do enunciado 568 do STJ, prolato monocraticamente a presente decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conheço do mesmo e passo a analisá-lo. O cerne da questão reside na impossibilidade de condenação da Fazenda Pública em custas e honorários advocatícios. Vale ressaltar que os Municípios são isentos dos pagamentos de custas processuais, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei Estadual nº 9.109/20091, de forma que, neste ponto, o recurso deve ser provido. No que tange aos honorários advocatícios impostos na sentença, estes constituem consectários da sucumbência, conforme preceitua o art. 85 do CPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: (…) III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; A fixação dos honorários de sucumbência pelo juízo a quo em favor do patrono do autor, à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, encontra respaldo na sistemática adotada pelo inciso I, do § 3º, do art. 85, do CPC, tendo sido arbitrado no percentual mínimo. Assim, não deve ser modificada a condenação pelo juízo de base quanto à condenação do Município apelante em honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para que seja afastada a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo-se o decisum impugnado nos demais termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator 1Art. 12. São isentos do pagamento de custas: I - a União, os Estados, os Municípios, os Territórios e o Distrito Federal, suas autarquias e as suas fundações que não explorem atividade econômica;