Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Grajaú Procurador: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA nº 7.930) Apelada: Maria Ivana de Oliveira Sales Advogado: Cleosnaldo Brito Siqueira (OAB/MA Nº 3.678-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0800348-59.2016.8.10.0037
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Grajaú em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Grajaú, nos autos da Reclamação Trabalhista, ajuizada por Maria Ivana de Oliveira Sales, ora apelada, contra o citado apelante, na qual julgada parcialmente procedente, condenando o demandado a pagar para a autora o valor referente ao 13º salário e ao terço constitucional de férias dos exercícios de 2015, com, assim, a totalização do montante de R$ 2.666,66 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), com juros legais e correção monetária, sem falar na condenação ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da condenação. Nessa quadra, interessante transcrever a sentença atacada, in verbis: “Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela parte autora epigrafada, qualificada na inicial, em face do Município requerido, também qualificado nos autos, postulando o recebimento de diferença salarial, como 13º salários e férias acrescidas de 1/3, bem como contribuição previdenciária aduzindo ter sido nomeado e que durante o período o réu lhe pagou remuneração inferior. Juntou documentos constando contracheques. Ata de audiência de conciliação sem composição. Contestação do réu suscitando preliminar de inépcia da inicial, e no mérito pugnando pela ausência de direito ao recebimento das verbas postuladas. Intimado para réplica, o autor não se manifestou. Decisão em saneamento do feito, com intimação das partes para provas. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado que se encontra, pois a matéria documental já constante nos autos é suficiente à solução da causa, conforme art. 355, I, do CPC. De início, rejeito os pedidos de FGTS e de Contribuição previdenciária. O primeiro porque o servidor é regulado pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, não sendo a verba compatível com esse regime jurídico, adstrita aos empregados celetistas. […]. O mérito da presente demanda resume-se á análise do direito do autor de receber valor referente à diferença salarial, férias, 1/3 de férias e 13º salário, no período compreendido entre janeiro de 2013 (admissão) a dezembro de 2016. Em prova de suas alegações iniciais o autor junta contracheques que comprovam admissão em 01/01/2013, sendo que foram apresentados demonstrativos de pagamentos de 2013 (exceto novembro e dezembro), 2014 (exceto fevereiro e abril), 2015 e 2016 (exceto novembro e dezembro). Demandas de cobrança de verbas salariais se resolve nos termos do ônus de provar que recai sobre cada parte. Ao autor lhe compete provar o vínculo jurídico e tempo alegado na inicial, e ao réu, o ônus de quitação: […]. Pois bem, a autora comprova o vínculo de trabalho pelo período reportado nos autos, contudo, não traz aos autos prova de pagamento ou vínculo funcional do ano de 2013 (meses novembro e dezembro), 2014 (meses fevereiro e abril) e 2016 (meses novembro e dezembro). Em relação ao pleito de terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, tais verbas são devidas a todos os trabalhadores (latu sensu), por força art. 37, inc.V, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal, pois são direitos sociais estabelecidos em normas auto-aplicáveis. Nesse sentido é a jurisprudência: […]. Da análise perfunctória dos contracheques do autor, colhe-se ausência de prova total das rubricas pagas pelo requerido ao autor nos anos de 2013 (meses novembro e dezembro), 2014 (meses fevereiro e abril) e 2016 (meses novembro e dezembro), pois não consta nos autos os holerites desses meses, de modo que não se tem provas ou detalhamento do que seria devido ou o que foi realmente pago, ou mesmo o exercício, devendo tais parcelas deste exercício serem rejeitadas, ante a falta de prova pelo autor, descumprindo o ônus de provar seu fato constitutivo de direito. Já em relação ao ano de 2015, o autor comprovou que apenas recebeu os salários, sendo que em nenhum contracheque consta rubrica de pagamento de férias ou décimo terceiro. O réu descumpriu ainda seu ônus de provas quitação das parcelas. Assim, devidas as férias e décimo terceiro salário para este ano. Contudo, inexiste provas de que o autor não tenha se afastado do exercício do trabalho, em gozo de férias ou outro afastamento análogo, o que impede indenização de férias, sendo devido apenas o cálculo de terço. Assim, considerando que o réu não fez prova de pagamento do terço constitucional de férias, e décimo terceiro salário, entendo procedente o pedido em relação ao ano de 2015. Considerando o salário referência de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o ano de 2015, as verbas são as seguintes: Décimo terceiro salário: 1) R$ 2.000,00 (dois mil reais) ano de 2015 Total devido de décimo terceiro salário: R$ 2.000,00 (dois mil reais) Terço constitucional de férias: 1) 1/3 x R$ 2.000,00 (dois mil reais) no de 2015 Total devido de férias: 666,66 (seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) Assim, o total devido ao autor a título de verbas rescisórias é de R$ 2.666,66 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com base no acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, para condenar o réu no pagamento de R$ 2.666,66 (dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) Sobre as parcelas acima os juros deverão obedecer aos seguintes parâmetros: da citação até a vigência da Lei nº 11.960/2009, aplicar-se-ão no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. A partir de então, incidirão de acordo com a nova redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, ou seja, uma única vez, até o efetivo pagamento, no percentual aplicado à caderneta de poupança. A correção monetária, por sua vez, incide desde o momento em que deveria ter sido paga cada diferença da parcela remuneratória, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, com base no IPCA, em virtude da declaração parcial de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 pelo Supremo Tribunal Federal. Como o autor decaiu da parcela mínima dos pedidos (um pedido do total de três) condeno o réu nos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, caput, do CPC). Sem custas por se tratar de fazenda pública sucumbente.” Aduz o recorrente, nas razões recursais acostadas ao ID nº 14328038, que houve ofensa ao contraditório e a ampla defesa, por não ter o juízo oportunizado a produção de provas, julgando o feito antecipadamente. No mérito, pugna pela condenação de honorários advocatícios de forma proporcional, nos termos do art. 86 do CPC. Sem contrarrazões do apelado. Dessa forma, os autos em retina foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos a este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça contido no ID nº 17133333, pela ausência de interesse ministerial. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. Superada esta análise, vale pontuar que é possível o julgamento monocrático do caso, em face da aplicação, por analogia, da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões a municipalidade recorrente suscitou, preliminar de cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide. Não lhe assiste razão. Explico. Nesse sentido, é conhecido que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se tratar de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória. Com efeito, o julgador não está obrigado a autorizar ou determinar a produção de novas provas quando o conjunto probatório dos autos foi suficiente para formar o seu convencimento, mormente se é este o destinatário das provas, se convence, segundo seu juízo subjetivo, de que a produção de outras provas não acrescentaria novos elementos capazes de alterar-lhe o pronunciamento jurisdicional. Nesse viés, o presente caso se justapôs, na medida em que o julgador de base, analisando os fatos debatidos nos autos, teve apreciação da extensão da prova que se fez imprescindível à lide, considerando, inclusive, às apresentadas em sede de contestação e, sobretudo, quanto àquelas necessárias para a formação de sua convicção, a teor do art. 371, do CPC. Ademais, cabe ao juiz na condução do processo indeferir as provas que entender inúteis ou meramente protelatórias, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processual (art. 370, do CPC). Destarte, in casu, o d. magistrado suficientemente fundamentou o julgamento antecipado da lide, considerando devida a instrução do feito, munida dos documentos necessários e suficientes à sua compreensão do cerne da demanda, condenando a municipalidade demandada ao pagamento à autora da verba de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias relativos ao exercício de 2015. Importando ressaltar, por fim, que ao apelante fora oportunizada a apresentação de contestação, ocasião em que não juntou nenhum documento com aptidão para infirmar as alegações do apelado e, ainda, pleiteou a produção genérica de prova, quando poderia ter providenciado prova efetiva do adimplemento da verba em demanda. Desta forma, não se vislumbra violação ao devido processo legal, vez que suficientemente garantido o contraditório e ampla defesa. Desta forma, rejeito a preliminar. No mérito, compulsando os autos, tem-se que os documentos acostados à inicial comprovam que a autora ocupava cargo de auxiliar de serviços gerais, não sendo contratado precariamente. Assim, tem direito às vantagens previstas constitucionalmente. Desse modo, não assiste razão ao apelo, notadamente quando o Município sob retina, claramente, não se desincumbiu do seu ônus processual do art. 373, II, do Código de Processo Civil. O entendimento acima é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível de nº 0800163-38.2021.8.10.0104, relatada pelo Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, na 5ª Câmara Cível, cuja ementa segue abaixo. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. VÍNCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. INADIMPLEMENTO DE FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO E 13º SALÁRIO DO PERÍODO DE EXERCÍCIO EFETIVO DAS FUNÇÕES. NÃO APRESENTAÇÃO PELO ENTE MUNICIPAL DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS A DEMOVER A PRETENSÃO AUTORAL (CPC, ART. 373, II). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Cobrança. Exercício de cargo comissionado. Férias com acréscimo de um terço e décimo terceiro salário. II. Como se vê, o ingresso da apelada no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava regularmente investida em cargo em comissão, ademais seu direito trabalhista à percepção de férias com acréscimo de um terço e 13º salário está resguardado no art. 39 da Constituição Federal, no qual não se verifica qualquer diferenciação à natureza da investidura no cargo (por concurso ou comissão). III. De outro lado, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ou seja, o efetivo pagamento das verbas cobradas do período de exercício do cargo em comissão, ônus do qual não se desincumbiu. IV. Sentença de procedência da pretensão autoral mantida. V. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (julgada na sessão virtual de 24 a 31/01/2022) Acerca do pedido de divisão dos ônus sucumbenciais, não prospera a alegação do recorrente tendo em vista a sucumbência mínima da recorrida, conforme art. 86, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator