Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Clara Gonçalves do Lago Rocha
Apelado: João Nunes Sousa Advogado: Juscelino Farias Mendes (OAB/MA 11.556) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível – Proc. n.º 0820650-52.2018.8.10.0001 – 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão, em face de sentença prolatada pela MM Juíza de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Promoção Funcional em Ressarcimento de Preterição, ajuizada por João Nunes Sousa contra o Estado do Maranhão, julgou extinto o processo com resolução de mérito, face a ocorrência da prescrição, nos termos do art. 985, I, c/c art. 487, II, ambos do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça. Em suas razões, o apelante afirma que “(...) a fixação da obrigação de pagar as custas e honorários de sucumbência é expressamente imposta na norma processual, que deve fazê-lo de ofício justamente porque independe de pedido, mas decorre de comando legal expresso, inclusive para os eventualmente beneficiários da justiça gratuita, para os quais esta obrigação de pagar também existe (e deve ser certificada pela sentença), estando apenas a sua exigibilidade suspensa”. Assevera que “[…] a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é o proveito econômico (que para ou réu é o que deixou de pagar ou perder para a outra parte e para o autor o que ganhou)”. Destaca ainda que e é o caso de ser revogado o benefício da justiça gratuita deferida ao apelado, porquanto o demandante “(…) é Policial Militar e percebe subsídio de aproximadamente R$10 mil reais e possui condições de arcar com as custas do processo”. Argumenta, por fim, que, “Embora o CPC fixe uma presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada na inicial,
trata-se de presunção iuris tantum, que pode ser afastada no caso concreto caso evidenciada a ausência de pressupostos legais”. Após colacionar legislação e jurisprudência que defendem o direito alegado, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, para seja revogado o benefício da gratuidade da justiça e condenada a parte autora nas custas e honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões do Apelado. A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Rita de Cassia Maia Baptista, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Nesse espectro, vê-se que a questão sob testilha, nos presentes autos, consiste em verificar se a parte apelada tem ou não o direito à gratuidade da justiça. Assim, o art. 98 da Lei Adjetiva Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. E, após, o art. 99, § 3º, daquele diploma, afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Entretanto, esta presunção de hipossuficiência é relativa, devendo ser afastada quando existirem fatores que indiquem a desnecessidade da medida. Dessa forma, compulsando acuradamente os autos, vislumbra-se que o apelado declarou sua hipossuficiência na petição inicial, não constando do presente feito nenhum elemento capaz de afastar tal afirmação, de forma que deve ser mantida a decisão que concedeu o benefício da assistência judiciária gratuita ao recorrido. Seguem julgados deste Tribunal de Justiça no sentido alinhavado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO DENEGATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES ALIADA À ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO. I - Face ao reiterado desvirtuamento do sentido legal inserto no art. 4º da Lei n.º 1.060/50, além da afirmação de hipossuficiência, indispensável nos autos elementos suficientes a demonstrar que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família, sob pena de indeferimento do benefício; II - Verificando-se presentes fundadas razões da hipossuficiência alegada, há que ser concedido o pleito de assistência judiciária gratuita; III - Agravo provido. (Agravo de Instrumento de nº 0008705-12.2015.8.10.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des. Cleones Carvalho Cunha, julgado em 21/01/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. 1. O indeferimento da justiça gratuita somente poderá ocorrer se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão, podendo-se presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2. Restando devidamente caracterizada a hipossuficiência financeira da parte postulante, o deferimento do benefício da gratuidade da justiça é medida que se impõe. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Unanimidade. (Agravo de Instrumento nº 46.001/2016, 5ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Ricardo Duailibe, julgado em 06/02/2017).
Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator