Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0861268-10.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA, ADPART ADMINISTRACAO LTDA., JGT PARTICIPACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA8546-A, MARIANA COSTA HELUY - MA14912
EXECUTADO: C. C. L. LOPES - ME INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Em relação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica direcionado contra C.C.L.LOPES, merece pronto indeferimento. Dos autos estão a constar que CINTIA CRISTINA LOPES FERRAZZI é empresária individual, conforme documento ID65833792. No caso de execução contra empresário individual, há de se considerar a sua responsabilidade ilimitada e, de certa forma, solidária com a pessoa jurídica de que é titular, na medida em que não há separação entre seus bens e aqueles utilizados na consecução da mercancia. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual”. (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016). Até porque, é sabido e consabido que o cadastramento do empresário individual no cadastro nacional de pessoas jurídicas é meramente fins de ordem tributária, administrativa e operacional, e sua responsabilidade continua sendo ilimitada, posto que sua responsabilidade não sofre qualquer limitação. Logo, descabe falar na inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda, pura e simplesmente, haja vista que o efeito será exatamente o mesmo, na medida em que, como dito, o empresário individual responde com todos os seus bens, já que manifesta e evidente confusão patrimonial nesse tipo de atividade comercial, não guardando relação ou comparação com as sociedades empresárias, cujos patrimônios devem ser integralizados, segregando-se dos de seus sócios. É a regra geral. Nesse norte, despicienda o descortino da personalidade jurídica do CNPJ (empresário individual) por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O fato de o empresário individual "fechar" um CNPJ e, logo após, cadastrar outro, com mesma atividade, no mesmo ramo e local, não ilide sua responsabilidade perante as obrigações contraídas pelo primeiro, máxime porque, no caso específico, ambos os CNPJs são referentes a sua atividade como empresário individual. Portanto, poderá o exequente solicitar as medidas jurisdicionais, para satisfação do débito contra pertinentes para direcionar sua execução ao senhor CINTIA CRISTINA LOPES FERRAZZI, com simples indicação de CPF. No tocante ao pedido desconsideração da personalidade jurídica de F L FERRAZZI BIJUTERIAS LTDA, inviável, no momento, devendo, para tanto, a parte exequente juntar COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL e/ou contrato social emitido pela Junta Comercial, para analisar a composição societária, tendo em vista que colacionou aos autos documento de empresa diversa, qual seja, LOPES OLIVEIRA BIJUTERIAS LTDA e, ademais, com reconhecimento de que C.C.L.LOPES operou sob forma de empresário individual, afigura-se desnecessária a medida solicitada. Assim, pelos argumentos acima declinados, esvaziou-se, por completo, a medida cautelar de arresto.
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se a parte exequente para conhecimento, devendo, para tanto, requerer o que entender de direito e/ou indicar bens passíveis de penhora, com sua localização precisa e comprovação inequívoca de existência, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC/2015. Havendo manifestação, faça-me os autos conclusos (PASTA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL). Em caso de silêncio, determino a SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu § 1º do CPC. Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens. Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º). Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito - Titular da 11ª Vara Cível