Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MESSIAS OLIVEIRA DE MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647
RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - MA11735-A SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800218-42.2019.8.10.0109 Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT Vistos etc. TERESINHA DO NASCIMENTO DUÓ ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor da BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS S/A. No ID 34379346, a parte requerida apresentou sua contestação, suscitando, preliminarmente, a necessidade de substituição da Seguradora Ré pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A e, no mérito, pleiteando, em síntese, a improcedência dos pedidos autorais. No ID 38835634, a parte autora apresentou réplica reiterando os termos de sua exordial e requerendo a condenação a parte requerida. Nos ID’s 40583914, 55845987 e 64015360, foram proferidas decisões nomeando perito para a realização de exame pericial e apresentação do respectivo laudo, sendo designada data para a realização da perícia médica deferida nos autos e determinada a intimação das partes para comparecimento à referida perícia. Apesar da parte autora ter sido devidamente intimada por meio de seu patrono acerca da data da perícia agendada, consta a informação de que a parte autora não compareceu na data designada, consoante atesta a certidão exarada no ID 65373951. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que diz respeito à alegação preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que a Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/92, prevê que todas as seguradoras consorciadas são responsáveis pelo pagamento do seguro obrigatório, não podendo uma resolução do CNSP restringi-la. Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em retificação do polo passivo da presente ação. Não havendo outras questões de ordem processual a serem analisadas, tampouco nulidade processual a ser declarada de ofício, passo a examinar o mérito. Indo ao mérito, verifico que a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à perícia designada tampouco justificou as razões de sua ausência até o momento da realização da perícia. Com efeito, para a comprovação da invalidez permanente e a extensão da incapacidade e, consequentemente, para apuração do valor do capital segurado, é indispensável a realização da prova pericial determinada por este Juízo nos ID’s 40583914, 55845987 e 64015360. Ademais, a realização de perícia médica é indispensável para aferição da existência de invalidez e seu grau, de sorte que o não comparecimento da parte autora na data agendada, sem causa justa, implica preclusão da prova. Não havendo como reconhecer o quadro de invalidez, a demanda deve ser julgada improcedente porquanto não restaram comprovados os fatos alegados na petição inicial.
Diante do exposto, sem necessidade de outras considerações, tendo em vista que a autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais formulados na inicial e, por via de consequência, procedo à extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Em razão do princípio da causalidade e em respeito, ainda, ao disposto nos artigos 82, § 2º, e 85, §§ 1º, 2º, 6º e 8º, do CPC/2015, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00. Ressalvo, todavia, a condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, § 3º, do CPC), por litigar, a parte requerente, sob o pálio dos benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro expressamente. Intime(m)-se. Feitas as anotações e comunicações necessárias, decorrido in albis o prazo recursal, sem interposição, certifique-se o trânsito em julgado, e, procedidas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Paulo Ramos/MA, data do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA