Mandado devolvido não entregue ao destinatário17/03/2023, 12:23
Juntada de certidão de oficial de justiça17/03/2023, 12:23
Arquivado Definitivamente08/07/2022, 12:45
Publicado Intimação em 17/06/2022.24/06/2022, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202224/06/2022, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR GARCIA BELFORT
REQUERIDO: KELIANE BARBOSA BELFORT EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO CAROLINA DE SOUSA CASTRO, JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Vara Judicial, tramita os autos da ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0801666-97.2019.8.10.0061, que tem como requerente, VALDIR GARCIA BELFORT, e como interditado(a), KELIANE BARBOSA BELFORT, onde foi decretada a interdição deste(a), conforme se vê sentença, cujo final transcrevo a seguir: " Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de KELIANE BARBOSA BELFORT, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental CID – F.71 e CID - 10.R42.9, tudo conforme laudo médico. Nomeio como curador da interditada, seu filho e seu parente mais próximo, VALDIR GARCIA BELFORT, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3ª e artigo 759, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intimação - Processo n.° 0801666-97.2019.8.10.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (lei n. 1.060/50), e sem honorários advocatícios sucumbências, nos moldes do artigo 82, §2º e artigo 85, §17º do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 81153/SP, Relator Ministro Nilson Naves). Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Viana/MA, 17 de novembro de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, ao(s) Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. Eu, JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça, digitei. Carolina de Sousa Castro Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 10:34
Decorrido prazo de KELIANE BARBOSA BELFORT em 05/05/2022 23:59.25/05/2022, 15:53
Publicado Intimação em 17/05/2022.17/05/2022, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202216/05/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR GARCIA BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OABMA13015-A
REQUERIDO: KELIANE BARBOSA BELFORT EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO CAROLINA DE SOUSA CASTRO, JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Vara Judicial, tramita os autos da ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0801666-97.2019.8.10.0061, que tem como requerente, VALDIR GARCIA BELFORT, e como interditado(a), KELIANE BARBOSA BELFORT, onde foi decretada a interdição deste(a), conforme se vê sentença, cujo final transcrevo a seguir: " Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de KELIANE BARBOSA BELFORT, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental CID – F.71 e CID - 10.R42.9, tudo conforme laudo médico. Nomeio como curador da interditada, seu filho e seu parente mais próximo, VALDIR GARCIA BELFORT, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3ª e artigo 759, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intimação - Processo n.° 0801666-97.2019.8.10.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (lei n. 1.060/50), e sem honorários advocatícios sucumbências, nos moldes do artigo 82, §2º e artigo 85, §17º do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 81153/SP, Relator Ministro Nilson Naves). Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Viana/MA, 17 de novembro de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, ao(s) Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. Eu, JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça, digitei. Carolina de Sousa Castro Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202215/05/2022, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202214/05/2022, 01:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 11:40
Publicado Intimação em 20/04/2022.20/04/2022, 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/202220/04/2022, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR GARCIA BELFORT
REQUERIDO: KELIANE BARBOSA BELFORT EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA - INTERDIÇÃO CAROLINA DE SOUSA CASTRO, JUIZ(A) DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE VIANA DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO LEGAL, ETC... FAÇO SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e 2ª Vara Judicial, tramita os autos da ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58), processo nº0801666-97.2019.8.10.0061, que tem como requerente, VALDIR GARCIA BELFORT, e como interditado(a), KELIANE BARBOSA BELFORT, onde foi decretada a interdição deste(a), conforme se vê sentença, cujo final transcrevo a seguir: " Desse modo, e por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e DECRETO a interdição de KELIANE BARBOSA BELFORT, declarando que esta é absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e comercial, por ser portadora de retardo mental CID – F.71 e CID - 10.R42.9, tudo conforme laudo médico. Nomeio como curador da interditada, seu filho e seu parente mais próximo, VALDIR GARCIA BELFORT, ora requerente, que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à interdita, sem autorização judicial. Lavre-se o termo de curatela, no qual deverão constar as advertências acima, bem como o disposto no art. 553, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se o disposto no artigo 755, §3ª e artigo 759, §§1º e 2º, ambos do Código de Processo Civil, publicando-se os editais. Inscreva-se a presente sentença no Registro Civil. Oficie-se ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Intimação - Processo n.° 0801666-97.2019.8.10.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Intime-se a curadora para o compromisso acima determinado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (lei n. 1.060/50), e sem honorários advocatícios sucumbências, nos moldes do artigo 82, §2º e artigo 85, §17º do Código de Processo Civil, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária (STJ, REsp 81153/SP, Relator Ministro Nilson Naves). Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. ESTA DECISÃO SERVE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Viana/MA, 17 de novembro de 2021. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara ". E para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado no Órgão Oficial por três vezes com intervalo de 10 dias. Dado e passado o presente nesta cidade de Viana Estado do Maranhão, ao(s) Segunda-feira, 04 de Abril de 2022. Eu, JEHNYPHEN SAMIRA GOMES DE SANTANA Serventuário(a) da Justiça, digitei. Carolina de Sousa Castro Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana/MA.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/04/2022, 14:41
Juntada de petição08/04/2022, 11:33
Juntada de petição08/04/2022, 08:13
Publicado Intimação em 06/04/2022.06/04/2022, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202206/04/2022, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDIR GARCIA BELFORT Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EDISON LINDOSO SANTOS - OABMA13015-A
REQUERIDO: KELIANE BARBOSA BELFORT Processo nº. 0801666-97.2019.8.10.0061 Ação de Interdição
Requerente: VALDIR GARCIA BELFORT Interditando: KELIANE BARBOSA BELFORT SENTENÇA VALDIR GARCIA BELFORT, já qualificado nos autos, requer a interdição de KELIANE BARBOSA BELFORT, residente e domiciliada no mesmo endereço do suplicante.
Intimação - Processo n.° 0801666-97.2019.8.10.0061 INTERDIÇÃO/CURATELA (58)05/04/2022, 00:00
Juntada de Edital04/04/2022, 15:32
Juntada de Outros documentos04/04/2022, 15:26
Juntada de protocolo04/04/2022, 09:37
Expedição de informações pessoalmente.04/04/2022, 09:36
Juntada de Ofício04/04/2022, 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/04/2022, 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.04/04/2022, 09:23
Julgado improcedente o pedido18/11/2021, 15:34
Conclusos para julgamento09/11/2021, 15:06
Juntada de parecer de mérito (mp)05/11/2021, 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.28/10/2021, 17:09
Juntada de Certidão28/10/2021, 17:08
Juntada de laudo28/10/2021, 11:39
Juntada de laudo25/10/2021, 09:30
Publicado Intimação em 21/10/2021.21/10/2021, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/202121/10/2021, 04:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/10/2021, 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.19/10/2021, 11:12
Juntada de Certidão19/10/2021, 11:10
Juntada de ofício19/10/2021, 11:08
Juntada de contestação16/06/2021, 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.14/06/2021, 18:43
Decorrido prazo de KELIANE BARBOSA BELFORT em 13/05/2021 23:59:59.14/05/2021, 10:08
Expedição de informações pessoalmente.06/05/2021, 22:15
Audiência de instrução realizada conduzida por 25/03/2020 17:30 em/conduzida por Juiz(a) em 2ª Vara de Viana .20/04/2021, 17:37
Juntada de Certidão05/04/2021, 16:39
Cancelada a movimentação processual05/04/2021, 16:38
Juntada de petição22/03/2021, 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202122/03/2021, 06:59
Juntada de petição20/03/2021, 17:12
Expedição de Mandado.19/03/2021, 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/03/2021, 20:34
Expedição de Comunicação eletrônica.19/03/2021, 20:30
Audiência de instrução redesignada para 20/04/2021 14:30 2ª Vara de Viana.19/03/2021, 20:29
Proferido despacho de mero expediente19/11/2020, 16:37
Conclusos para despacho15/09/2020, 15:16
Juntada de Certidão15/09/2020, 15:16
Juntada de diligência04/09/2020, 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/09/2020, 11:07
Juntada de petição22/06/2020, 14:00
Juntada de petição19/05/2020, 08:55
Juntada de petição14/05/2020, 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.13/05/2020, 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.13/05/2020, 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.13/05/2020, 15:12
Expedição de Mandado.13/05/2020, 15:12
Audiência de instrução designada para 08/09/2020 14:30 2ª Vara de Viana.13/05/2020, 15:09
Proferido despacho de mero expediente12/05/2020, 13:59
Conclusos para despacho25/03/2020, 16:07
Juntada de Certidão25/03/2020, 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/03/2020, 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/03/2020, 16:17
Juntada de diligência17/03/2020, 16:17
Decorrido prazo de CHEFE DA AGENCIA DO INSS em 21/02/2020 23:59:59.22/02/2020, 04:29
Juntada de diligência17/02/2020, 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/02/2020, 13:50
Expedição de Mandado.11/12/2019, 16:01
Juntada de Ofício11/12/2019, 15:55
Juntada de petição08/11/2019, 00:16
Decorrido prazo de EDISON LINDOSO SANTOS em 23/10/2019 23:59:59.25/10/2019, 05:50
Expedição de Comunicação eletrônica.24/10/2019, 22:05
Audiência de instrução designada para 25/03/2020 17:30 2ª Vara de Viana.11/10/2019, 18:09
Expedição de Mandado.11/10/2019, 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.11/10/2019, 17:54
Proferido despacho de mero expediente09/10/2019, 20:32
Distribuído por sorteio23/08/2019, 16:01
Conclusos para decisão23/08/2019, 16:01