Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CICERO FRANCISCO DOS REIS
REQUERIDO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0801264-97-2018.8.10.207 CLASSE: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por CICERO FRANCISCO DOS REIS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A objetivando indenização a título de seguro DPVAT conforme dispõe a lei nº 6.194/74. Devidamente citada, a parte ré juntou contestação em ID Num. 16409569. Intimada a apresentar réplica, a parte autora nada declarou nos autos (ID Num. 50902299 - Pág. 1). Em ID Num. 57485776, foi juntado aos autos laudo do IML atestando que o acidente sofrido pelo autor não gerou debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, gerando apenas incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Manifestação da parte requerida acerca do laudo em ID Num. 64875821. Autos conclusos para sentença. Brevemente relatado. Fundamento. Impende ressaltar, ab initio, que o seguro DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre ou por sua Carga a Pessoas Transportadas ou Não) tem cunho eminentemente social, razão pela qual se destina a indenizar todos aqueles que forem vítimas de acidentes automobilísticos, independentemente da análise do instituto da culpa, e que tenham resultado em morte, invalidez permanente ou gastos com despesas médico-hospitalares. Com efeito, regulado pela Lei nº. 6.194/74, com novas alterações promovidas pela Medida Provisória 340, de 29 de dezembro de 2006, já convertida na Lei nº 11.482/2007, o seguro DPVAT é pago para o fim indenizar todos os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não”, nos termos no art. 2º, daquele primeiro diploma. Neste passo, o deslinde da presente causa deita raízes nos seguintes questionamentos: i) houve o acidente automobilístico descrito nos autos? e ii) o acidente em questão ocasionou lesões permanentes ao ora requerente? Pois bem. Conforme se verifica por meio da documentação acosta aos autos, embora tenha a parte requerente demonstrado a ocorrência do acidente automobilístico, não logrou êxito a parte em comprovar a gravidade das lesões, haja vista que o laudo juntado aos autos atestou que não houve debilidade permanente ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função, gerando apenas incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Assim, não há que se falar em indenização, por invalidez permanente, a ser concedida à parte requerente, ante a ausência de comprovação da debilidade ou invalidez por ele sofrida (art. 373, I, CPC). Nesse sentido as seguintes decisões: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE NÃO COMPROVADA - LAUDO QUE AFIRMA EXISTÊNCIA DE DEFORMIDADE PERMANENTE CONCERNENTE EM CICATRIZ - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA DPVAT EM 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Não há como acolher pretensão de indenização do seguro obrigatório DPVAT quando não está comprovada a invalidez permanente a que se reporta o artigo 3º, alínea "b", da Lei 6.194/74, mormente, se no Laudo Pericial consta taxativamente ter ocorrido deformidade permanente concernente em cicatriz, e o DPVAT não indeniza danos estéticos. Devido a falta de comprovação de invalidez permanente da Apelante bem como da sua incapacidade seja total ou parcial para o trabalho, tem-se por indevida a indenização do DPVAT. (TJ/MT Apelação Cível nº 138581/2008, 2ª Câmara Cível. Relatora: Des. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS. Julgado em: 27/05/2009). (grifos nossos) AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - INVALIDEZ PERMANENTE - NÃO COMPROVAÇÃO INDENIZAÇÃO INDEVIDA - REFORMA DA R. SENTENÇA. Nos termos do art. 5º da Lei 6.194/74, que rege as indenizações relativas ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre DPVAT, tem-se que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Não há que se falar em indenização do seguro obrigatório DPVAT se não restou comprovada a invalidez permanente, ou seja, o dano decorrente do acidente. (TJ/MG Apelação Cível nº 10024.06.0082625/002, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza). (grifo nosso) Decido. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do NCPC), os quais restam com a exigibilidade suspensa em razão da benesse da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Maranhão (MA), 18 de abril de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão