Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: ROSANGELA MARIA GOMES MONTEIRO
Réu: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo nº. 0802795-78.2021.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor(a/es): ROSANGELA MARIA GOMES MONTEIRO Ré/u(s): BANCO BMG SA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos por ROSANGELA MARIA GOMES MONTEIRO, em face da sentença que julgou procedente a ação, em favor da parte BANCO BMG, por meio dos quais aponta omissão, contradição ou ambiguidade na apreciação do pedido de provas. Por tal razão, postula pelo o acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja revista a sentença embargada no ponto indicado. Intimada a parte embargada se manifestou na ID 72880303. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a corrigir eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais na decisão embargada. Não se prestam, pois, ao reexame de questões decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto. No caso sob exame, verificando a falta de manifestação sobre a pretensão de perícia, passo a conhecer das razões expostas. A parte autora interpôs a ação alegando nada ter assinado e desconhecer por completo o vínculo contratual que estava sendo cobrado em seu benefício mensalmente. De outro lado, o réu apresenta contrato assinado com idêntica assinatura à presente nos documentos acostados a exordial, e faturas com usos do cartão de crédito, para pagamento de seguro e outros, constando até mesmo débito em conta corrente, nas Ids 54628430 e 54628437, denotando do negócio e sua natureza. Diante disso, considerando que após a contestação, a parte autora muda os fatos e a causa de pedir, alegando que houve assinatura primeiro e preenchimento posterior conforme se observa do capítulo V de ID 65171373, para o que postula por prova pericial, entendo pelo indeferimento, tendo em vista não se tratar de fato novo superveniente, e que deveria ser exposto na exordial, sob pena de violação da boa fé objetiva.
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0802795-78.2021.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a prova que não aproveita a argumentação exordial de não ter celebrado vinculo algum. Desta feita, passam as razões acima a integrar a sentença proferida, e não há modificação alguma no seu dispositivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo a sentença em todos seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente.". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 29 de setembro de 2022. MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)