Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALMEIDA PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800423-68.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 4.376,41 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Decisão que revogou as astreintes proferida em ID Num. 46604392. Intimada a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer ou o pagamento voluntário da quantia, a parte executada nada declarou nos autos (ID Num. 73387885 - Pág. 1). Autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Quanto ao valor das astreintes, a executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer em data anterior a alegada pelo exequente, o que autoriza o reconhecimento do valor executado até a prolatação da decisão que revogou integralmente as astreintes em ID Num. 46604392 por se tratar de multa vencida. Por tal razão, inviável a redução das astreintes, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com a conversão da conta, pois caberia apenas a executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente. Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799). Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença. EMENTA- CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2. Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4. Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Segundo Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem. DJE 02/05/2014). Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem. Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação. Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”. Logo, homologo as astreintes no valor de R$ 4.376,41 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para homologar a execução no valor de R$ 4.376,41 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Logo após, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada no valor de R$ 4.376,41 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Logo após (ou havendo pagamento voluntário da quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA ALMEIDA PEREIRA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº 0800423-68.2019.8.10.0207 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente pugna pelo pagamento de condenação no valor de R$ 4.376,41 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Decisão que revogou as astreintes proferida em ID Num. 46604392. Intimada a demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer ou o pagamento voluntário da quantia, a parte executada nada declarou nos autos (ID Num. 73387885 - Pág. 1). Autos conclusos para decisão. É o relatório. Fundamento. Quanto ao valor das astreintes, a executada não demonstrou o cumprimento da obrigação de fazer em data anterior a alegada pelo exequente, o que autoriza o reconhecimento do valor executado até a prolatação da decisão que revogou integralmente as astreintes em ID Num. 46604392 por se tratar de multa vencida. Por tal razão, inviável a redução das astreintes, haja vista que tal medida cumpriu com a sua finalidade precípua de forçar o réu a proceder com a conversão da conta, pois caberia apenas a executada realizar a citada tarefa, mitigando assim o próprio dano, não havendo, pois, mácula quanto ao valor cobrado pelo exequente. Sobre isso: Aceita-se, de maneira pacífica, a tese de que o valor da multa pode superar o da prestação, exatamente porque a sua finalidade é a de convencer ao cumprimento da prestação e não a de dar ao credor o seu valor equivalente. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil. vol. 2. ed. 3. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 798/799). Diante da inércia do executado, bem como da sua condição de hiperssuficiência em relação ao exequente, justa e proporcional a condenação no valor contido no cumprimento de sentença. EMENTA- CONTA CORRENTE. DESCONTO DE VALORES. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Sem a prova de que o correntista contratou serviços que geraram a cobrança questionada, é indevido o desconto de valores da conta bancária. 2. Em razão do seu caráter coercitivo, pode o magistrado fixar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação de não fazer, circunstância em que é razoável a aplicação de astreintes para cada ato. 3. Deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada pela sentença quando arbitrada em patamar razoável, proporcional ao prejuízo experimentado e não discrepante dos padrões adotados pelo Tribunal para casos semelhantes. 4. Primeiro Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Segundo Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00008341920178100142 MA 0003472019, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/03/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019 00:00:00). Dito isso, indevida a incidência de juros e honorários sobre o valor das astreintes (Precedente: REsp: 1327199/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, J. em 22/04/2014,in idem. DJE 02/05/2014). Igualmente, inviável a aplicação da multa de 10% haja vista que “a aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre as astreintes configura bis in idem. Isto porque, a multa cominatória não possui natureza condenatória e sim coercitiva, tendo como objetivo compelir o devedor a cumprir uma determinada obrigação. Desta forma, a mera fixação das astreintes já configura punição pelo descumprimento da determinação judicial e não se presta a compensar o credor pela resistência do devedor em cumprir a obrigação (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016233-94.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Fernando Swain Ganem - J. 06.08.2018)”. Logo, homologo as astreintes no valor de R$ 4.376,41 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Decido. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para homologar a execução no valor de R$ 4.376,41 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão de trânsito em julgado. Logo após, proceda-se com a penhora on-line nos ativos da executada no valor de R$ 4.376,41 (quatro mil e trezentos e setenta e seis reais e quarenta e um centavos). Logo após (ou havendo pagamento voluntário da quantia), expeça-se alvará em favor da parte exequente. Após a satisfação do crédito, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 16 de agosto de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão