Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Walber Santana de Oliveira Advogado: Itamar Sousa Ferreira (OAB/MA 5.792)
Apelado: Banco do Brasil Advogado: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação n. 0804530-83.2020.8.10.0058
Trata-se de recurso de apelação interposto por Walber Santana de Oliveira contra sentença em que o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís julgou extinta, com resolução do mérito, a demanda por ele ajuizada em face do Banco do Brasil, sob o fundamento de ter ocorrido a prescrição da pretensão do apelante de cobrar valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP, administrada pelo ora apelado (Id. 15991553 - Pág. 3). Nas razões recursais, o apelante requer, em preliminar, a suspensão do processo, por ter o Superior Tribunal de Justiça afetado a questão sobre a prescrição à sistemática de julgamento de recursos especiais repetitivos (TEMA 1150) (Id. 15991560). As contrarrazões estão no Id. 15991567. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e o apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça (Id. 15991480). Presentes os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O apelante tem razão. No Tema 1150, o STJ firmará precedentes sobre (a) a legitimidade o Banco do Brasil “[…] para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques […]”; (b) sobre o prazo de prescrição – quinquenal ou decenal – da pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP; e (c) sobre o termo inicial para a contagem do prazo prescricional – se é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. No acórdão de afetação, o STJ ordenou a suspensão nacional de todos os processos atinentes ao tema, até decisão final.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso, até o julgamento do TEMA/repetitivo 1150 (CPC, art. 1.037, §10, II). Encaminhe-se os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, onde deverão permanecer até o julgamento do TEMA/repetitivo n. 1150. Após julgamento do TEMA/repetitivo n. 1150, voltem-me os autos, conclusos. Dê-se ciência desta decisão ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes do TJMA, para que proceda conforme o disposto nos incisos do art. 7º da Resolução/CNJ n. 235/2016. Esta decisão servirá como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator